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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3426, de 14 de abril de 1964

Nº 3426/1964

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dá nova redação aos artigos 13 e 19, da lei n. 3.283, de 17 de agosto de 1963 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os artigos 13 e 19, da lei n. 3.283, de 17 de agosto de 1963, ficam assim redigidos:

“Artigo 13. É criada, junta a Secretaria dos Negócios do Oeste uma Junta de Controle, com as atribuições da Junta de Controle do Plano de Metas do Governo do Estado de Santa Catarina, cuja legislação lhe é aplicável (lei n. 3.150, de 20 de dezembro de 1962), atendidas as modificações desta lei.”

§ 1ºA Junta de Controle será composta de três (3) membros, todos de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, sendo:
a)Um representante do Tribunal de Contas, seu presidente;
b)Um representante da Secretaria da Fazenda;
c)Um representante do Conselho de Desenvolvimento do Estado.
§ 2ºOs representantes a que se refere o parágrafo anterior serão indicados pelos respectivos órgãos, o Tribunal de Contas pelo Corpo Deliberativo, em lista tríplice, para escolha do Governador do Estado.
§ 3ºPerante a Junta de Controle funcionará um Procurador da Secretaria dos Negócios do Oeste, diretamente subordinado ao respectivo Secretário, para acompanhar e auxiliar os trabalhos daquele órgão.
§ 4ºOs membros da Junta de Controle e o Procurador da Secretaria dos Negócios do Oeste, perceberão gratificação especial, fixada pelo Chefe do Poder Executivo, a qual será devida por sessão a que comparecerem.
§ 5ºA escolha dos membros da Junta de Controle poderá recair em servidores aposentados".

"Artigo 19. O Chefe do Poder Executivo, por decreto, regulamentará os diversos órgãos da Secretaria, inclusive da Junta de Controle".

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 14 de abril de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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