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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3410, de 17 de março de 1964

Nº 3410/1964

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Cria o Colégio Normal de Biguaçu

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado, na cidade de Biguaçú, um Colégio Normal, que funcionará nos termos do art. 86, alínea b, da lei n. 3.191, de 8 de maio de 1963, combinado com o art. 6°, do decreto n. SE – 22-02-63/105.
Art. 2.
No ano de 1964, funcionará a primeira série de que trata o artigo 47, item II, do decreto n. SE – 22-02-63/105; as demais serão organizadas conforme as necessidades do ensino, naquele ano ou nos anos subsequentes.
Art. 3.
Ficam criados, no Quadro Geral do Estado, os seguintes cargos que serão lotados no Colégio Normal de Biguaçu:

12 ( doze ) de Lente Catedrático, de provimento efetivo, padrão MM – 31;

1 (um) de Secretário, de provimento em comissão, padrão 19 – C;

1 (um) de Bibliotecário, de provimento efetivo, padrão I – 17.

Art. 4.
O Colégio Normal de Biguaçú, terá o seguinte pessoal extranumerário-mensalista:

4 – Auxiliar de Escritório;

1 – Zelador de Gabinete de Ciências e Laboratórios;

2 – Bedel;

5 – Serventes.

Art. 5.
O Departamento de Educação da Secretaria de Educação e Cultura providenciará a instalação e o funcionamento do Colégio Normal de Biguaçú, nos termos das leis em vigor.
Art. 6.
Fica a Secretaria de Educação e Cultura autorizada a abrir o concurso para o provimento dos cargos de Lente Catedrático do Colégio Normal de Biguaçú, de acordo com as necessidades das cadeiras respectivas.
Art. 7.
As despesas decorrentes da presente lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 17 de março de 1964

CELSO RAMOS

Governador do estado

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