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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3408, de 17 de março de 1964

Nº 3408/1964

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Art. 1.
Fica criado o Conjunto Educacional Almirante Lamego, na cidade de Laguna, constituído das seguintes unidades:

1 – Colégio Normal Brito Peixoto.

2 – Colégio Secundário José Fernandes Martins.

3 – Colégio Comercial Lagunense.

Cria o Conjunto Educacional Almirante Lamego, na cidade de Laguna

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
As unidades mencionadas no artigo anterior funcionarão nos termos da lei n. 3.191, de 8 de maio de 1963, e de conformidade com os regulamentos respectivos, a partir do ano letivo de 1964.
Art. 3.
Fica a Secretaria de Educação e Cultura autorizada a receber, por doação, o patrimônio e o arquivo dos seguintes estabelecimentos, que se integrarão nas unidades referidas nesta lei:
IEscola Normal Brito Peixoto no Colégio Normal do mesmo nome;
IIGinásio Lagunense no Colégio Secundário José Fernandes Martins;
IIIEscola Técnica de Comércio Lagunense no Colégio Comercial do mesmo nome.
Parágrafo únicoA incorporação do patrimônio e do arquivo pertencentes à Congregação dos Professores do Ginásio Lagunense, estabelece vínculo permanente, sem solução de continuidade no ensino que se processa nos referidos Cursos.
Art. 4.
Ficam criados, no Quadro Geral do Estado, os seguintes cargos, que serão lotados no Conjunto Educacional Almirante Lamego na cidade de Laguna:

26 (vinte e seis), de Lente Catedrático, de provimento efetivo, mediante concurso, padrão MM-31;

1 (um) de Secretário, de provimento em comissão, padrão 19-C;

1 (um) de Bibliotecário, de provimento efetivo, padrão I-17;

2 (dois) de Auxiliar de Secretaria, de provimento efetivo, padrão I-17.

Art. 5.
O Conjunto Educacional Almirante Lamego terá o seguinte pessoal extranumerário-mensalista:

5 – Auxiliar de Escritório;

1 – Zelador de Gabinete de Ciências e Laboratórios;

2 – Bedel;

6 – Servente.

Art. 6.
Ficam criadas as seguintes funções gratificadas especiais, a regerem-se pela seguinte tabela:

Denominação da função..............................................Gratificação mensal

1 – Diretor Geral do Conjunto Educacional Almirante Lamego 25.000,00

1 – Diretor do Colégio Normal Brito Peixoto ............................ 12.000,00

1 – Diretor do Colégio Secundário José Fernandes Martins ...... 12.000,00

1 – Diretor do Colégio Comercial Lagunense ............................ 12.000,00

1 – Subdiretor do Ginásio Secundário ........................................ 10.000,00

Art. 7.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aproveitar, mediante contrato, o corpo docente atual das unidades integradas, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, com a remuneração do padrão de Lente Catedrático de ensino de nível médio.
Parágrafo únicoEsgotado o prazo a que se refere este artigo, o provimento da docência será feita através de concurso, na forma da lei.
Art. 8.
Os atuais funcionários administrativos das unidades integradas serão aproveitados nos cargos e funções respectivas.
Art. 9.
O Departamento de Educação da Secretaria de Educação e Cultura providenciará a instalação e o funcionamento do conjunto educacional Almirante Lamego, da cidade de Laguna, nos termos das leis em vigor.
Art. 10.
As despesas decorrentes desta lei correrão a conta das dotações próprias do orçamento do Estado.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, assim a faça executar

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 17 de março de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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