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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3398, de 19 de dezembro de 1963

Nº 3398/1963

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Dispõe sobre o magistério primário particular.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As funções de magistério, no ensino particular de grau primário, só serão permitidas a professores habilitados na forma da lei (art. 147, da lei nº 3.191, de 8 de maio de 1963) e registrados na Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 2.
Terão igual direito a ingresso no magistério primário particular, segundo o art. 87 da lei nº 3.191, os professores diplomados por estabelecimento de ensino oficial ou particular reconhecido.
Parágrafo únicoQuando colocados, pelo Governo do Estado, à disposição de estabelecimento de ensino particular, não perderão os avanços trienais de vencimentos e outras vantagens decorrentes de seu cargo.
Art. 3.
O registro de professores primário, para o exercício do magistério particular, será feito mediante requerimento do interessado, dirigido ao Secretário de Educação e Cultura, acompanhado dos seguintes documentos:
ICertidão de nascimento ou de casamento;
IIdiploma ou certificado;
IIIprova de idoneidade moral;
IVprova de sanidade;
Vprova de quitação militar (sexo masculino);
VIprova de estar no gozo dos direitos políticos;
VIIquitação escolar.
Art. 4.
Deferido o registro, o Departamento de Educação expedirá ao interessado uma ficha de registro, segundo o modelo anexo, que o habilitará ao exercício do magistério em estabelecimento particular de ensino primário no Estado.
Art. 5.
Estão isentos de selo e taxa o requerimento e a ficha de registro a que se referem os artigos 3º e 4º deste ato.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios de Educação e Cultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 19 de dezembro de 1963

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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