Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3341, de 04 de novembro de 1963

Nº 3341/1963

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
O ingresso ao cargo isolado, de provimento efetivo, de Inspetor Escolar do Quadro Geral do Estado, far-se-á por concurso.
§ 1ºA realização do concurso a que se refere este artigo será promovida pela Secretaria de Educação e Cultura, através da Diretoria do Serviço de Extensão.
§ 2ºSerá de provas e de títulos o concurso para o ingresso ao cargo de Inspetor Escolar.

Dispõe sobre concurso para provimento do cargo de Inspetor Escolar, modifica e cria cargos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A inscrição para o concurso, de que trata esta lei, deverá ser feita dentro de doze dias, contados do primeiro dia útil da segunda quinzena de dezembro.
§ 1ºSó poderão inscrever-se no concurso: Só poderão inscrever-se no concurso:
a)ocupantes efetivos do cargo de diretor de Grupo Escolar com, pelo menos, três anos de exercício do aludido cargo;
b)ocupantes efetivos do cargo de Professor Normalista, com pelo menos, seis anos de exercício do magistério;
c)ocupantes dos cargos supra cujo exercício, somado perfaça cinco anos. (Redação do ítem c, revogada pela Lei 3.847, de 1966).
a)ocupantes efetivos de cargo de Diretor de Grupo Escolar, com, pelo menos, três anos de exercício;
b)ocupantes efetivos do cargo de Professor Normalista com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo exercício e que contém, no mínimo, com 3 (três) anos de interinidade no cargo de Inspetor Escolar ou no de Diretor de Grupo Escolar. (Redação dada pela Lei 3.847, de 1966).
§ 2ºA ficha de inscrição ( modelo oficial) dirigida ao Secretário de Educação e Cultura, será encaminhada à Diretoria dos Serviços de Extensão e conterá os seguintes elementos:
Itempo efetivo de exercício no magistério público ou particular anterior ao ingresso na Carreira de Diretor de Grupo Escolar, na base de um ponto por semestre, computando-se a fração noventa dias ou mais, como um semestre;
IItempo de efetivo exercício na carreira de diretor de Grupo Escolar, na base de um ponto por mês, computando-se a fração de quinze dias ou mais, como um mês;
IIIfrequência média, no ano letivo anterior ao concurso:
a)do grupo escolar, dividida pelo número de classes, quando o candidato for ocupante de cargo de Diretor de Grupo Escolar;
b)da classe regida pelo candidato, quando este for ocupante de cargo de Professor Normalista.

IV) – Promoção, no ano letivo anterior ao concurso:

a)do grupo escolar, dividida pelo número de classes, quando o candidato for ocupante de cargo de Diretor de Grupo Escolar;
b)da classe regida pelo candidato, quando esse for ocupante de cargo de Professor Normalista.

V) frequência do candidato, em dias, no ano letivo anterior ao concurso, dividida por dez.

VI) total, até décimos, dos pontos obtidos por essas parcelas.

§ 3ºNão poderão inscrever-se os candidatos que tiverem menos de noventa pontos.
Art. 3.
Encerradas as inscrições, a diretoria dos Serviços de Extensão fará publicar, imediatamente, na imprensa, a classificação dos inscritos e marcará dia, hora e local para a realização do concurso de provas.
Parágrafo únicoO início do concurso de provas não poderá exercer o prazo de doze dias, contados da data do encerramento das instituições.
Art. 4.
O concurso constará das seguinte provas:
IDidática e Psicologia;
IIPortuguês;
IIIEstatística Escolar;
IVLegislação do Ensino.
§ 1ºA prova de Didática e Psicologia constará de:
a)– exposição escrita sobre assunto sorteado e relacionado à didática geral e à didática especial, por série publicada ao curso primário;
b)– uma palestra de dez a vinte minutos sobre assunto sorteado e relacionado à criança como centro do sistema educacional (leis da aprendizagem, princípios da educação renovada, métodos, técnicas, etc.), e que deverá servir-se o educador para atingir seus objetivos;
c)– exposição verbal com demonstração de testes de maturidade recursos visuais e audio-visual.
§ 2ºA prova de Português será escrita e constará de redação, questões objetivas sobre conteúdo gramatical e questões sobre análise sintática.
§ 3ºA prova Estatística Escolar constará de questões práticas.
§ 4ºA prova de Legislação do Ensino constará, exclusivamente de questões práticas.
§ 5ºA duração de cada prova escrita será de quatro horas.
§ 6ºOs papéis das provas, que não poderão ser assinadas, terão uma parte a ser destacada antes do julgamento e que terá, além do nome do candidato o mesmo algarismo com que elas forem numeradas, para serem posteriormente identificadas pelo presidente da banca examinadora, a quem caberá, igualmente, a sua numeração.
Art. 5.
A banca examinadora será constituída do Diretor do Serviço de Extensão, como presidente, e de mais de três membros, lentes catedráticos ou inspetores escolares, designados todos por ato do Secretário de Educação e Cultura.
Art. 6.
Será desclassificado o candidato que:
Inão comparecer às provas;
IIalcançar nota inferior a cinco, em cada uma das provas.
Parágrafo únicoA prova de didática e Psicologia é eliminatória.
Art. 7.
A nota de cada prova será a média aritmética das notas dos membros da banca examinadora, graduadas de zero a dez e aproximadas até décimos.
Art. 8.
O julgamento das provas deverá estar terminado dez dias após a realização do concurso e o resultado, com a classificação geral dos aprovados, e chamada para escolha das vagas, será publicado na imprensa.
Parágrafo únicoA classificação dos candidatos será feita pela aproximada até décimos, dos seguintes elementos:
Itotal dos pontos referidos no artigo 2º, dividido por dez;
IImédia aritmética das notas das provas a que se refere o artigo 4º.
Art. 9.
Antes da classificação final serão acrescidos ao total de pontos referido no parágrafo único, do artigo anterior:
Itrês pontos ao candidato casado ou viúvo, com filhos menores ao que provar ser arrimo de família;
IImais um ponto por filho menor ao casado e aos viúvos;
IIIdez pontos ao candidato que possuir certificado de curso de especialização ou de administração escolar de grau primário.
Art. 10.
A escolha das vagas obedecerá, rigorosamente, à ordem da classificação.
Art. 11.
s atuais cargos da Carreira de Inspetor Escolar, do Quadro Geral do Estado, ficam transformados em cargos isolados de provimento efetivo, de Inspetor Escolar, ampliando-se os respectivos números da forma seguinte:

N. de Cargos

Carreira

Classes

N de Cargos

Cargo Isolado de provimento efetivo

Padrão

34

25

15

Inspetor Escolar

MM - 27 28 29

83

Inspetor Escolar 29

Art. 12.
É criado um cargo isolado de provimento em comissão de Inspetor Regional de Educação, padrão C-35, destinado à instalação de uma região escolar com sede em Araranguá.
Art. 13.
Inspetor Escolar é obrigado a servir pelo menos um ano, na região em que for inicialmente lotado.
Art. 14.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente.
Art. 15.
Conselho Estadual de Educação elaborará os regulamentos do concurso de títulos e de provas para o provimento dos cargos de Inspetor Escolar, obedecidas as normas fixadas por esta lei, submetendo-os através da Secretaria de Educação e Cultura, à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16.
É mantido, em caráter permanente na respectiva lotação, o Regente de Ensino Primário que sirva em estabelecimento de ensino elevado à categoria de Grupo Escolar.
Parágrafo únicoO direito a que se refere este artigo será apostilado pelo Secretário da Educação e Cultura, “ex-officio” ou a requerimento do interessado.
Art. 17.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 04 de novembro de 1963

CELSO RAMOS

Governador do Estado

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo