Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 334, de 15 de novembro de 1949

Nº 334/1949

Ver fonte oficial 6 artigos

Eleva a Taxa de Saúde Estadual e dá outras providências

O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
A Taxa de Saúde Estadual, a que se refere a lei nº 69, de 11 de agosto de 1936 e o decreto-lei nº 512, de 12 de fevereiro de 1941, é elevada para um cruzeiro e cinqüenta centavos (Cr$ 1,50).

LEI 1.618/56 (Art. 8º ) – (DO. 5.769 de 29/12/56)

“Revogam-se ... e o artigo 1º, da lei nº 334, de 15 de novembro de 1949 e as demais disposições em contrário.”

Art. 2.
A importância arrecadada, em razão deste aumento, será empregada:
a)25% em medicamentos preventivos e curativos da tuberculose, para distribuição gratuita aos doentes reconhecidamente pobres;
b)25% na construção de sanatórios e hospitais, nos municípios do Estado que, pelas suas condições ofereçam mais adequadas e seguras probabilidades à cura da moléstia;
c)25% na concessão de auxílios e subvenções para a profilaxia das moléstias lnfecto-contagiosas, nos estabelecimentos hospitalares do Estado;
d)25% na compra de “Aparelhos Manoel Abreu” ou quaisquer outros, destinados a incrementar, eficientemente, o censo toráxico, cuja instalação será progressiva nos centros e postos de saúde e na organização de serviços itinerantes de roentgenfotografia.
Art. 3.
O Poder Executivo fará a aquisição dos medicamentos e “Aparelhos Manoel Abreu”, de acordo com a arrecadação trimestral da taxa de saúde.
Art. 4.
Os medicamentos serão utilizados pelos Centros e Postos de Saúde, podendo ser distribuídos a hospitais ou outros serviços médicos, a critério do chefe da unidade sanitária, mediante requerimento dos interessados.
Art. 5.
O Poder Executivo, no prazo de um ano, criará o Serviço Estadual de Tuberculose, que será dirigido por um técnico especializado e ao qual estará afeta a profilaxia e tratamento da doença.
§ 1ºEste Serviço poderá entrar em entendimento com os congêneres oficiais ou particulares e supervisionará todas as atividades de combate à tuberculose no Estado.
§ 2ºCriado o Serviço, a renda da presente lei reverterá, integralmente, para sua manutenção.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de novembro de 1949.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo