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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 328, de 18 de novembro de 1957

Nº 328/1957

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Art. 1.
1 artigo

Regula aposentadoria dos professores secundários e dá outras providências.

O DEPUTADO RUY HÜLSE, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o art. 29, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ao provento mensal de aposentadoria dos professores secundários, providos nas respectivas cadeiras por concurso ou em virtude de diploma legal, será acrescida a gratificação por aulas extraordinárias efetivamente ministradas, na forma da legislação vigente. - ..........................................................................................................
§ 1ºNa ocasião em que o professor passar à inatividade, apurar-se-á, através do livro de “ponto” do estabelecimento, o número de aulas extraordinárias ministradas nos últimos dois (2) anos, cabendo ao respectivo Diretor fornecer certidão à autoridade competente.

LEI 4.002/67 (Art. 4º) (DO. 8.338 de 25/07/67 e DO. 8.347 de 07/08/67)

“O § 1°, da Lei nº 328, de 18 de novembro de 1957, passa a ter a seguinte redação:

§ 1ºNa ocasião em que o professor passar à inatividade, apurar-se-á, através das folhas de pagamento, o número de aulas extraordinárias ministradas nos últimos dois (2) anos".
§ 2ºObtida, assim, a média mensal de aulas extraordinárias, far-se-á o cálculo respectivo à base das gratificações vigentes.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 18 de novembro de 1957

RUY HÜLSE

Presidente

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