Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 327, de 18 de novembro de 1957

Nº 327/1957

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Concede pensão.

O DEPUTADO RUY HÜLSE, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade art. 29, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Governador do Estado autorizado a conceder aos egressos da Colônia Santa Tereza, reconhecidamente pobres, incapacitados para o trabalho, por mutilações decorrentes da lepra, uma pensão mensal no valor de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00).
Art. 2.
As leis orçamentárias, a partir de 1958, consignarão verba específica para o atendimento da despesa decorrente desta lei
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Assembléia Legislativa, em Florianópolis, 18 de novembro de 1957.

RUY HÜLSE

Presidente

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo