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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3180, de 4 de abril de 1963

Nº 3180/1963

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Eleva padrão de vencimentos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O cargo de Químico-Legista do Instituto de Identificação Médico-Legal passe ao padrão I‑32.
Art. 2.
Ao ocupante desse cargo, desde que possuidor de diploma de especialização em qualquer dos setores da profissão, aplica-se o disposto no artigo 7°, da lei nº 3048, de 18 de maio de 1962.
Art. 3.
As despesas da execução desta lei correrão à conta de verba própria do orçamento vigente.
Art. 4.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios de Segurança Pública assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 4 de abril de 1963

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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