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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3092, de 18 de setembro de 1962

Nº 3092/1962

Cria o Departamento Estadual de Obras e saneamento (D.E.O.S.) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. E. O. S. ), entidade autárquica e com personalidade jurídica, com autonomia financeira e administrativa, sede e foro na Capital do Estado, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo.

(órgão extinto pela Lei 4.174, de 1968).

Art. 2.
O Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. E. O. S.), tem por objetivo estudar, promover, planejar, orientar, fiscalizar, projetar, executar, contratar e interferir em empreendimentos e assuntos relativos à construção, melhoramento e exploração de obras e saneamento, drenagens, controle e defesa contra inundações e projetos afins.
Parágrafo únicoIncumbem ainda, ao Departamento Fstadua1 de Obras e Saneamento (D.E.O.S.), iguais atividades relacionadas com as obras de hidráulica fluvial e marítima regularização do regime de melhoramento de cursos ou massas d’água, tais como reservatórios de acumulação e de cheia, diques, melhoria de escoamento estabilização do leito, proteção de margens, melhoria de barras dragagens e tudo o mais que possa relacionar-se com o assunto.
Art. 3.
Tendo em vista as suas finalidades o Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E. O. S.).
a)elaborará o planejamento geral e os planos parciais dos serviços e obras de sua competência, realizando, ainda, os estudos necessários à revisão periódica dos mesmos;
b)promoverá a realização de serviços e obras, mediante regime e colaboração com a União e os municípios, entidades públicas ou privadas;
c)prestará assistência técnica aos municípios para execução dos serviços e obras relacionadas com a sua competência;
d)examinará os projetos, serviços e obras a cargo de outros órgãos públicos estaduais e municipais ou de particulares cuja execução interfira nas atividades de sua competência;
e)promoverá as desapropriações por utilidade pública ou interesse social de imóveis e benfeitoria, necessários à execução dos serviços e obras a seu cargo;
f)procederá ao levantamento cadastral das propriedades privadas beneficiadas pela execução de serviços ou obras a seu cargo, visando a contribuição de melhoria e instituição de taxas por serviços prestados;
g)velará ressalvada a competência federal, pelo cumprimento da legislação relacionada com a construção, exploração e conservação dos serviços e obras de saneamento, uso de águas públicas de controle de poluição de cursos d'água.
§ 1ºA realização de serviços ou obras e a assistência técnica a que se referem as letras "b" e "c" deste artigo, serão reguladas mediante convênios.
§ 2ºO Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. O. S. ) poderá contrata, para projetos específicos, financiamentos com órgãos públicos ou privados nacionais ou estrangeiros e intergovernamentais, sob o aval desde já autorizado do Tesouro do Estado e de outras entidades estaduais mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.
O Departamento Estadual do Obras e Saneamento (D.E. O.S.) terá a seguinte organização.
IÓrgãos Supervisor: O Conselho Estadual de Obras e Saneamento, (C.E.O.S.);
IIÓrgãos Executivos:
a)Diretoria Geral;
b)Divisão de Planejamento e Projetos:
c)Divisão de Administração
d)Delegacias.
Art. 5.
O Conselho Estadual de Obras e Saneamento (C.E.O.S, órgãos supervisor e superior do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.), nomeado pelo Governador do Estado, reunir-se-á com a presença de 5 (cinco) membros, deliberará por maioria de votes e terá a seguinte composição:
Io Secretário da Viação e Obras Públicas, seu Presidente nato;
IIo Diretor Geral do Departamento Estadual de Obras e Saneamento, Secretário Permanente do Conselho;
IIIl representante da Secretaria Executivo do PLAMEG;
IV1 representante da Secretaria de Saúde e Assistência Social;
V1 representante da Secretaria da Fazenda;
VI1 representante da Secretaria da Agricultura;
VII1 representante do Banco de Desenvolvimento do Estado;
VIIIO Presidente da Comissão de Energia Elétrica;
IXO Diretor do Serviço de Água e Esgoto ou de órgãos que o substituir .
§ 1ºOs membros do Conselho Estadual de Obras e Saneamento (C. E. O . S . ) perceberão gratificação de presença por sessão a que com parecerem, fixada pelo Governador do Estado, podendo participar das reuniões acompanhados de assessores.
§ 2ºA convite do Presidente, por indicação de quaisquer dos membros poderão tomar parte das reuniões com direito a discussão e informação, representantes de órgãos congêneres federais e municipais, das associações de classe médica e de engenharia, e, ainda, da Universidade de Santa Catarina.
§ 3ºO Conselho Estadual de Obras e Saneamento (C.E O.S.) organizará o seu próprio Regimento Interno a ser submetido à aprovação do Governador do Estado.
§ 4ºO mandato dos membros do Conselho Estadual de Obras Saneamento (C. E. O. S. ) será de 3 (três) anos
Art. 6.
Ao Conselho Estadual de Obras e Saneamento (C.E.O.S.) compete:
Ideliberar sobre:
a)as tabelas de preços unitários ou globais para adjudicação dos serviços ou obras a cargo do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D . E. O . S . );
b)os regimes de adjudicação de serviços ou obras suas formas de execução;
c)os contratos padrões para adjudicação de serviços ou obras a terceiros e para aquisição de materiais e equipamentos, ressalvada a competência do Departamento Central de Compras;
d)os contratos e convênios de colaboração e execução de serviços e obras com os órgãos federais ou municipais;
e)o valor das indenizações para liquidação de desapropriações processadas administrativamente;
f)aquisição e alienação de imóveis.
IIOpinar sobre:
a)o planejamento geral e os planos parciais, orçamentos e programas de trabalho do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D .E. O . S.);
b)os balanços e a prestação de contas anuais do Diretor Geral;

c o relatório anual das atividades dos órgãos Executivos

d)as operações de crédito e de financiamento dos serviços e obras do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.);
e)a regulamentação desta lei.
Parágrafo únicoAs deliberações e pareceres do Conselho Estadual de Obras e Saneamento (C. E. O. S. ) só poderão ser modificados por despacho do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7.
O Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. E. O. S.) será dirigido por um Direto Geral nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre engenheiros civis de notória capacidade e idoneidade.
Parágrafo únicoDiretor Geral será assessorado pelos Diretores das Divisões.
Art. 8.
Compete ao Diretor Geral da execução sistemática aos planos, orçamento e programas de trabalho de Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. E. O. S . ) e promover a administração, controle e fiscalização dos serviços e obras, e de modo especial:
Imovimentar as contas, ordenar pagamentos e autorizar requerimentos e adiantamentos regularmente processados;
IIautorizar a aquisição de materiais e equipamentos;
IIIrepresentar o Departamento Estadual de Obras e Saneamentos (D.E.O.C.) ativa e passivamente, em juízo e fora dele, ou por delegação expressa;
IVautorizar a liquidação das desapropriações administrativas;
Vaprovar as concorrência, e assinar os contratos para adjudicação de serviços e obras, e para a aquisição de materiais e equipamentos:
VIpromover a colaboração com a União e os Municípios, entidades públicas ou privadas, para a realização de obras e serviços, aprovando assinando e assinado os respectivos contratos ou convênios, êste com audiência prévia ou "ad-referendum" do Órgão Supervisor;
VIInomear, exonerar, demitir. Admitir, dispensar o pessoal do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E. O. S. );
VIIIinstaurar processos administrativos, aplicar penalidades, ressalvada a competência do Chefe do Poder Executivo;
IXsubmeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo, anualmente:

1 - o quadro de pessoal efetivo e as tabelas do pessoal Extranumerários;

2 - os planos, orçamento, programas de trabalho e projetos, acompanhados do parecer do Órgão Supervisor;

3 - o relatório anual das atividades dos Órgãos Executivos, acompanhado do parecer do Órgão Supervisor;

Xapresentar ao Tribunal de Contas.

1 - balancetes mensais;

2 - os demonstrativos da execução orçamentária;

3 - a prestação de contas anual, acompanhado do parecer do Conselho Deliberativo;

XIsubmeter ao Órgão Supervisor as matérias da competência deste e as consultas que julgar convenientes formular
Parágrafo únicoO Diretor Geral poderá delegar, na forma estabelecida no Regulamento, a Grupos Executivos instituídos no Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. R. 0. S.), encargos para execução de projetos específicos.
Art. 9.
A Divisão de Planejamento c Projetos, subordinada à Diretoria Geral, será dirigida por um Diretor Técnico, de reconhecida capacidade e idoneidade.
§ 1ºCaberá à Divisão de Planejamento e Projetos:
a)levantar a realidade sócio-econômico dos problemas relacionados com os serviços e obras a cargo do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. E. O. S . );
b)elaborar programas, a longo prazo, do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. E. O. S.);
d)elaborar os projetos específicos e acompanhar tecnicamente a execução dos mesmos;
c)elaborar os planos anuais de trabalho;
e)proceder, caráter permanente, à avaliação dos resultados alcançados na marcha da execução dos projetos.
§ 2ºA Divisão de Planejamento e Projetos, na elaboração dos programas de trabalho, planos e projetos, averiguará a sua viabilidade técnica, a justificação econômica e a desejabilidade político-social
§ 3ºNa medida do possível serão consideradas, ainda de modo especial, na elaboração dos programas de trabalho, planos e projetos, as eventuais finalidades múltiplas das obras, tais como hidro-eletricidade, irrigação, navegação fluvial recreação das populações e conservação da vida silvestre animal e vegetal.
Art. 10.
A Divisão de Administração subordinada à Diretoria Geral, será dirigida por um Diretor, escolhido por sua notória competência em serviço publico.
Parágrafo únicoCumpre à Diretoria de Administração:
a)tomar todas as providências administrativas imprescindíveis ao regular e eficiente funcionamento do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. E. O. S. ), ressalvada a competência de outros órgãos;
b)cuidar dos serviços relativos ao pessoal do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. E. O. S . );
c)organizar e supervisionar os serviços contábeis do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. E. O. S. );
d)exercitar quaisquer outras incumbências que lhe forem deferidas no Regulamento do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.).
Art. 11.
Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.S.O.S.) dividirá o Estado em regiões para elaboração e execução dos planos parciais, instalado à medida do possível e das necessidades, Delegacias, nas seguintes zonas geo-econômicas;
a)Litoral de Florianópolis;
b)Litoral de Laguna;
c)Litoral de São Francisco do Sul;
d)Planalto de Canoinhas;
e)Baixo Vale do Itajaí;
f)Alto Vale do Itajaí;
g)Campos de Lages;
h)Vale do Rio do Peixe;
i)Extremo Oeste.
§ 1ºA Delegacia do Litoral de Florianópolis confundir-se com a própria Administração Central do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. E.O.S.).
§ 2ºA sede da Delegacia ficará situada em um dos municípios líderes da região geo-econômica.
§ 3ºAs Delegacias terão as atribuições que lhes forem delegadas pela Administração Central e a estrutura definida no Regulamento do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.).
Art. 12.
As Delegacias poderão ser substituídas por sociedades de economia mista regionais abrangendo uma ou mais das regiões geo-econômica de cujo capital participarem as populações e as Prefeituras interessadas.
§ 1ºNa hipótese deste artigo as seleções entre o Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.) e a empresa estatal, serão reguladas por convênio aprovado pelo Governador do Estado, ouvido o Órgão Supervisor.
§ 2ºO convênio só poderá ser feito se o Estado ou o Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.) participarem da empresa estatal com a maioria de capital com direito a voto.
§ 3ºO regulamento do Departamento O Estadual de Obras e Saneamento (D. E. O. S. ) definirá os município que compõem as diversas regiões geo-econômica, atendidas, ainda, as recomendações técnico-sociais.
Art. 13.
A estrutura complementar do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.), ressalvado o disposto nesta lei, será fixada no Regulamento a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 14.
A remuneração do pessoal efetivo e Extranumerários deverá atender aos princípios de economia quanto ao funcionalismo estadual, salvo no que se refere às funções técnica, especializadas.
Parágrafo únicoAplicar-se-á, a êste pessoal, o Estatuto dos Funcionários Públicos e a Legislação Especial do Estado.
Art. 15.
Ao pessoal técnico contratado aplicar-se-á a legislação específica adotada pelo Estado.
Parágrafo únicoO pessoal de obras, admitido de acordo com as necessidades do serviços, submeter-se-á às normas da Legislação do trabalho.
Art. 16.
custeio das despesas de manutenção do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D E.O S.) e dos serviços necessários á consecução de sua finalidade, será atendido pelas seguintes fontes de receita:
a)$ dotações orçamentárias subvenções ou auxílios do Estado, da União e dos Municípios, bem como de Créditos adicionais especiais ou extraordinários que lhe forem concedidos;
b)$ recursos que lhe forem atribuídos para execução de projetos específicos, pelo Plano de Metas do Govêrno PLAMEG);
c)$ rendas eventuais, dos resultados das próprias atividades;
d)$ rendas, receitas ou contribuições provenientes de acordos, ajustes e convênios;
e)$ produto de empréstimos, financiamentos e de operações de crédito;
f)$ juros de depósitos bancários mantidos pelo Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O. S. );
g)$ produto da alienação de bens do Departamento Estadual de Obra e Saneamento (D. E. O. S . );
h)$ doações, legados, contribuições e bonificações que receber;
i)$ produto da arrecadação de contribuição de melhoria, na forma da legislação vigente;
j)$ valores correspondentes à prestação de serviços de irrigação executados pelo Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.);
k)$ produto da venda de areia, extraída pelo Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.), dos curses d'água dragados pelo mesmo;
l)$ ações que subscrever, respectivos lucros, dividendos ou participações;
m)$ outros recursos que lhe sejam destinados.
Parágrafo únicoAtendido o disposto no art. 3º, § 2º, o Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D E.O.S.) poderá emitir Obrigações de Saneamento, resgatáveis com o produto da arrecadação da contribuição da melhoria ou com dotações e recursos de outra origem, para cobrir encargos de projetos específicos, cujos títulos contarão juros de até 12% (doze por canto), assegurando-se, ainda, a integridade dos valores, pela correlação da perda inflacionaria.
Art. 17.
As dotações orçamentárias, auxílios ou subvenções do Estado, serão empenhados, anualmente, ao Departamento Estadual de Obra e Saneamento (D.E.O.S.), pelo seu valor global, para saque mensal por duodécimo.
Parágrafo únicoO Chefe do Poder Executivo poderá, excepcionalmente, autorizar pagamentos, independente do duodécimo, quando houver justificada conveniência à administração do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. E.O.S.).
Art. 18.
s créditos adicionais, especiais ou extraordinários serão entregues ao Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.), na forma estipulada nas respectivas leis.
Art. 19.
s saldos dos recursos orçamentários, auxílios, subvenções e de créditos adicionais, não aplicados em um exercício, poderão ter aplicação nos exercícios subsequentes.
Art. 20.
Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. EO.S.) terá anexo à Divisão de Administração, serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento financeiro ,orçamentário e patrimonial
§ 1ºA escrituração financeira deve á registrar todos os fatos correspondentes à execução financeira.
§ 2ºO registro orçamentário compreenderá as fases correspondentes aos estágios da receita e da despesa orçamentária.
§ 3ºA escrituração patrimonial compreenderá os registros analíticos de todos os haveres e compromissos.
Art. 21.
s balanços anuais do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.) serão encaminhados à Contadoria Geral do Estado até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente acompanhados de parecer do Órgão Superior.
Parágrafo únicoNo mesmo prazo serão encaminhadas ao Tribunal de Contas, as prestações de contas correspondentes à gestão administrativa dos responsáveis pelos bens e valores no transcurso do exercício anterior.
Art. 22.
A execução orçamentária será fiscalizada pelo Tribunal de Contas, através de uma Delegacia instalada na sede do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. E. O. S .).
Art. 23.
s demonstrativos da execução orçamentária e os balancetes mensais de contabilidade deverão ser encaminhados à Delegação do Tribunal de Contas até o último dia do mês subsequentes ao vencido.
Art. 24.
Importará em declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação dos imóveis e benfeitorias necessários á execução dos serviços ou obras a cargo do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.), a publicação oficial dos atos a probatórios dos respectivos projetos.
Art. 25.
São extensivos ao Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.) os privilégios da Fazenda Pública, quanta ao uso das ações especiais, prazos e regime de custas, correndo os processes de seus interesse perante os Juizes do Feito da Fazenda Pública.
Art. 26.
As transações do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.) serão feitas da mesma forma, mediante os mesmos instrumentos e perante os mesmos ofícios e registros públicos competentes para as transações efetuadas pela Fazenda Pública.
Art. 27.
Aplicam-se ao Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.) as isenções de impostos, taxas e emolumentos de que goza o Estado.
Art. 28.
Ficam criados os seguintes cargos, isolados de provimento em comissão, de livre nomeação do Governador do Estado, para comporem órgão Executivo do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. E.O.S ).

1 Diretor Geral, padrão C-39;

1 Diretor da Divisão de Planejamento e Projetos, padrão C‑39;

1 Diretor de Administração, padrão C-38.

Parágrafo únicoAs Delegacias do Departamento Estadual de Obra; e Saneamento (D. E. O. S. ) serão dirigidas pôr engenheiros civis do seu próprio Quadro ou de outras Repartições ou Serviços, postos à sua disposição, aos quais poderá ser atribuída gratificação de função uniforme, arbitrada pelo Governador do Estado
Art. 29.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de até Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), pôr conta do excesso de arrecadação do presente exercício, para ocorrer às despesas desta lei.
Parágrafo únicoO Chefe do Poder Executivo, antes mesmo de instalado o Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. E. O. S. ) poderá depender, até a quantia de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para o custeio de bolsas de estudos ou estágios de engenheiros civis e técnicos contábeis, destinados a futuro aproveitamento no seu Quadro de Pessoal.
Art. 30.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 18 de setembro de 1962.

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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