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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 2925, de 02 de dezembro de 1961

Nº 2925/1961

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Art. 1. Art. 2.
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Altera dispositivo da lei n. 22, de 14 de novembro de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 68, da lei n. 22, de 14 de novembro de 1947, (Lei Orgânica dos Municípios) passa a ter o seguinte texto:

"Art. 68. Dependem de aprovação:

Ide dois terços da totalidade dos vereadores as deliberações sobre:
a)cassação de mandato do Prefeito;
b)projetos de resolução sobre anexação do município a outro;
c)autorização para empréstimos externos, observado o disposto no art. 138, da Constituição Estadual;
d)venda, hipoteca e permuta de bens imóveis do município;
e)isenção de imposto e concessão de favores e privilégios;
f)mudança de sede de distritos.
IIDe maioria relativa dos vereadores as deliberações sobre acordos ou convênios com outros municípios, com o Governo do Estado ou com quaisquer órgãos da administração Estadual.
Parágrafo únicoAs deliberações da Câmara sobre os itens deste artigo, passarão por três discussões mediando entre uma e outra pelo menos, 24 horas.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 02 de dezembro de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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