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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 2820, de 29 de agosto de 1961

Nº 2820/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede auxilio mensal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É concedido o auxílio mensal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) em favor de Maria Ondina Heinz.
Parágrafo únicoO auxílio de que trata o presente artigo, reverterá, automaticamente, a favor dos filhos, por falecimento da beneficiária.

O benefício a que se refere o art. 1º, da lei n. 2.820, de 29 de agosto de 1961, é concedida e calculado nas mesmas bases do disposto no art. 6º, da lei n. 3.389, de 27 de dezembro de 1963, revogadas as disposições em contrário. (Informação dada pela Lei 3.739, de 1965).

Art. 2.
A despesa decorrente desta Lei, correrá à conta da verba própria do orçamento vigente, que será suplementada, quando necessário, por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1961, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de agosto de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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