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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 2810, de 18 de agosto de 1961

Nº 2810/1961

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Art. 1. Art. 3.
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Torna obrigatória a publicação das leis, decretos, regulamentos, posturas e atos dos municípios, na imprensa escrita local ou regional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 161, da Lei n. 22, de 14 de novembro de 1947, - Lei Orgânica dos Municípios - passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art.161. As Leis, decretos, regulamentos, posturas e atos municipais, não dispondo em contrário, só entrarão em vigor dez (10) dias após a sua publicação.]

Parágrafo únicoA publicação será feita na imprensa escrita local e, na falta desta, em jornal de circulação na região a que estiver geograficamente integrado o município".

“Art.162 Nenhum contrato de concessão de serviços públicos será celebrado pelos municípios sem que a respectiva minuta seja publicada, de acordo com as normas estabelecidas no artigo 161, desta lei, trinta (30) dias, pelo menos, antes de ser lavrado definitivamente.

§ 1ºAs alterações que forem feitas na minuta serão também publicadas, nos termos deste artigo.
§ 2ºO disposto neste artigo e seu §1º aplica-se aos contratos de empréstimos ou que envolvam qualquer favor concedido pelo município a pessoas naturais ou jurídicas".
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de agosto de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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