Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 2810, de 18 de agosto de 1961
Nº 2810/1961
Torna obrigatória a publicação das leis, decretos, regulamentos, posturas e atos dos municípios, na imprensa escrita local ou regional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art.161. As Leis, decretos, regulamentos, posturas e atos municipais, não dispondo em contrário, só entrarão em vigor dez (10) dias após a sua publicação.]
“Art.162 Nenhum contrato de concessão de serviços públicos será celebrado pelos municípios sem que a respectiva minuta seja publicada, de acordo com as normas estabelecidas no artigo 161, desta lei, trinta (30) dias, pelo menos, antes de ser lavrado definitivamente.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de agosto de 1961
CELSO RAMOS
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.