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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 2745, de 30 de junho de 1961

Nº 2745/1961

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Art. 1.
As carreiras de Engenheiro ou Arquiteto do Quadro do Poder Executivo, passam a ser constituídas de acordo com as tabelas anexas que fazem parte integrantes da presente Lei.
§ 1ºNas carreiras de Engenheiro ou Arquiteto, a que se refere o presente artigo, serão incluídos todos os Engenheiros e Arquitetos da Diretoria de Obras Públicas, Departamento de Estrada de Rodagem e Serviço de Água e Esgoto.
§ 2ºO Poder Executivo providenciará no sentido de serem determinadas as lotações das respectivas repartições.

Modifica as carreiras de Engenheiro ou Arquiteto do Quadro do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Aos atuais ocupantes de cargo, das carreiras de Engenheiro ou Arquiteto do Quadro do Poder Executivo será assegurada, dentro dos limites das tabelas anexas, a posição que vem ocupando.
Parágrafo únicoO critério do aproveitamento de vagas de nível mais elevado, de início, será o da antiguidade no respectivo nível.
Art. 3.
Os cargos para cujo provimento tenha sido exigido o grau de Engenheiro ou Arquiteto, terão seus níveis modificados de acordo com a correspondência nas tabelas anexas ou o nível elevado mais próximo.
Parágrafo únicoOs atuais ocupantes dos cargos de "Auxiliar de Engenheiros" e "Topógrafos" desde que portadores de diploma de Engenheiro Geógrafo devidamente registrado no CREA, terão suas vantagens e vencimentos equiparados ao nível inicial da carreira de engenheiros.
Art. 4.
Aos Engenheiros ou Arquitetos que, em caráter optativo, se sujeitarem ao regime de trabalho de 43 horas por semana, com dedicação exclusiva, fica assegurada uma remuneração de 50% sobre seus vencimentos fixados em Lei e desde que o serviço da repartição respectiva permita tal horário de serviço.

LEI 3.315/63 (Art. 11) – (DO. 7.393 de 07/10/1963)

“Ficam revogados os artigos 4° ... da lei n° 2.745, de 30 de junho de 1961, ... cessando a partir da aplicação desta lei, os respectivos efeitos.”

Art. 5.
Aos Engenheiros ou Arquitetos portadores de diploma decorrente de curso "Post-Graduação", que lhe confira título como especialista em qualquer dos setores da profissão, será assegurada uma gratificação de 30% calculada sobre seus vencimentos.
§ 1ºA gratificação prevista neste artigo, só será atribuída ao profissional durante o exercício em repartição do Estado, de cargo ou função correspondente e compatível com o diploma e título "Post-Graduação" de que for portador.
§ 2ºO Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

LEI 3.315/63 (Art. 11) – (DO. 7.393 de 07/10/1963)

“Ficam revogados os artigos ... 5° da lei nº 2.745, de 30 de junho de 1961, ... cessando a partir da aplicação desta lei, os respectivos efeitos.”

Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à execução a presente lei, mediante anulação parcial da verba 3-1-01, a) Obras e Equipamentos, do Departamento de Estradas de Rodagem, do orçamento vigente.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de junho de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado

QUADRO DE ENGENHEIROS DA SECRETARIA DA VIAÇAO E OBRAS PÚBLICAS

SITUAÇÃO ATUAL

N. de cargos

Cargo

Padrão

Vencimento

CR$

2

Eng. ou Arquiteto

C - 29

24.000,00 + 2.000,00

4

Eng. ou Arquiteto

B-28

22.000,00 + 2.000,00

10

Eng. ou Arquiteto

A-27

20.000,00 + 2.000,00

SITUAÇÃO PROPOSTA

N. de Cargos

Cargos

Padrão

Vencimento

Cr$

2

Eng. ou Arquiteto

D - 35

38.000,00

4

Eng. ou arquiteto

C - 34

36.000,00

6

Eng. ou Arquiteto

B-33

34.000,00

10

Eng. ou Arquiteto

A-32

32.000,00

QUADRO DE ENGENHEIROS DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

SITUAÇÃO ATUAL

N. de cargos

Cargo

Padrão

Vencimento

Cr$

7

Engenheiro 29

24.000,00+2.000,00

12

Engenheiro

B-28

22.000.00+2.000,00

18

Engenheiro

A-27

20.000,00+2.000,00

SITUAÇÃO PROPOSTA

N. De Cargos

Cargo

Padrão

Vencimento

Cr$

4

Engenheiro

D - 35

38.000,00

8

Engenheiro

C - 34

36.000,00

12

Engenheiro

A-27

20.000,00

15

Engenheiro

A-32

32.000,00

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