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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 2576, de 15 de dezembro de 1960

Nº 2576/1960

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede auxilio à Faculdade de Ciências Econômicas de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Da consignação de 1% (um por cento) da receita ordinária prevista para a Universidade de Santa Catarina, de que trata o artigo 5°, da Lei n. 1.362, de 29 de outubro de 1955, fica destinada a quantia de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para as despesas de manutenção da Faculdade de Ciências Econômicas de Santa Catarina.
Art. 2.
A destinação de que trata o art. 1° desta Lei vigorará para o exercício financeiro de 1961 e seguintes.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar

Palácio do Governo, em Florianópolis, em 15 de dezembro de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado

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