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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 2573, de 15 de dezembro de 1960

Nº 2573/1960

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Modifica dispositivos da Lei da Organização Judiciária.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Vetado.

Parágrafo primeiro – Vetado.

Parágrafo segundo – Vetado.

Art. 2.
Vetado.
Art. 3.
É acrescentado ao art. 215, da Lei n. 634, de 04 de janeiro de 1952, o seguinte:
Parágrafo únicoA organização de listas, a que se refere o número VII, do art. 83, poderá ser feita durante as férias coletivas, desde que haja, nas sessões convocadas para esse fim, pelo Presidente do Tribunal, número legal de desembargadores.
Art. 4.
Vetado.
Parágrafo únicoVetado.
Art. 5.
Compete ao Chefe do Poder Executivo fixar o preço base, por quilômetro percorrido, para o cálculo das despesas de transporte e bagagem do magistrado e sua família, nos casos previstos nos artigo 304 e 305, da Lei de Organização Judiciária.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de dezembro de 1960

RUY HÜLSE

Governador do Estado

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