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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 20051, de 14 de agosto de 2026

Nº 20051/2026

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5 artigos

Dispõe sobre a instituição da Biblioteca Digital Catarinense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Dispõe sobre a instituição da Biblioteca Digital Catarinense, plataforma digital gratuita destinada à disponibilização de livros, materiais didáticos, audiolivros, artigos, periódicos, obras audiovisuais, fotografias, entre outros recursos educacionais e culturais de interesse público do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoA plataforma digital de que trata o caput deverá assegurar:
Iacessibilidade a pessoas com deficiência, garantindo a utilização de tecnologias assistivas;
IIdiversidade e pluralidade de conteúdo, contemplando diferentes gêneros literários, áreas do conhecimento e formatos de mídia; e
IIIcompatibilidade com diversos dispositivos digitais, incluindo computadores, tablets e smartphones.
Art. 2.
São objetivos da Biblioteca Digital Catarinense, entre outros:
Iampliar o acesso à cultura e à educação para todos os cidadãos catarinenses, independentemente de sua localização ou condição socioeconômica;
IIpromover a inclusão digital e a democratização do conhecimento;
IIIincentivar o hábito da leitura e o aprendizado ao longo da vida;
IVfacilitar o acesso a materiais de apoio para estudantes, professores, pesquisadores e demais interessados; e
Vvalorizar e divulgar a produção literária, artística e acadêmica catarinense.
Art. 3.
Para consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser firmadas parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, editoras, bibliotecas e demais entidades afins.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de agosto de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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