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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 20050, de 29 de julho de 2026

Nº 20050/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Zonas Especiais Náuticas de Desenvolvimento (ZENA), destinada a promover o desenvolvimento sustentável da economia do mar.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, considera-se ZENA o conjunto integrado de infraestruturas náutica, turística, portuária, industrial, comercial, tecnológica, ambiental e logística, organizadas sob governança privada própria.

Institui a Política Estadual de Zonas Especiais Náuticas de Desenvolvimento (ZENA) e estabelece diretrizes para o desenvolvimento da economia do mar no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Zonas Especiais Náuticas de Desenvolvimento:
Ifortalecer a economia do mar;
IIestimular investimentos produtivos nacionais e internacionais;
IIIfomentar a inovação tecnológica e a pesquisa aplicada;
IVpromover a integração entre atividades náuticas, portuárias, logísticas, industriais e turísticas; e
Vincentivar a geração de emprego e renda.
Art. 3.
A ZENA abrangerá, de forma integrada, atividades relacionadas à economia do mar, tais como:
Iconstrução, industrialização e reparo de embarcações de esporte, recreio, apoio e especiais;
IIfabricação, montagem e comercialização de partes, peças, componentes e sistemas embarcados;
IIIsistemas de propulsão, energias alternativas e tecnologias sustentáveis;
IVrobótica naval, automação avançada, embarcações autônomas e sistemas não tripulados;
Vinteligência artificial aplicada à navegação, à logística marítima, à segurança e ao monitoramento;
VIrastreamento, tecnologia embarcada, sensores e sistemas de informação marítima;
VIImanutenção, docagem, retrofit, modernização e invernagem de embarcações;
VIIIfabricação e comércio de acessórios e equipamentos náuticos;
IXdesign, moda técnica e equipamentos esportivos náuticos;
Xpesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) em economia do mar;
XIinfraestrutura portuária privada, logística multimodal e comércio exterior;
XIImarina internacional e serviços náuticos correlatos; e
XIIIcentros tecnológicos, laboratórios, hubs de inovação e incubadoras.
Parágrafo únicoAs atividades poderão ser integradasvertical ou horizontalmente pelo ente privado responsável pela gestão, estruturação e operação da ZENA.
Art. 4.
A ZENA adotará políticas formais de boas práticas ambientais, sociais e de governança, tais como:
Igestão ambiental integrada;
IIeficiência energética e uso de energias renováveis;
IIIcontrole de emissões e efluentes;
IVproteção de fauna, flora e áreas sensíveis;
Vmonitoramento ambiental contínuo;
VIprogramas sociais, educacionais e de capacitação técnica;
VIIgovernança corporativa baseada em conformidade, integridade e transparência; e
VIIIcritérios de sustentabilidade para fornecedores e operações.
Art. 5.
Os empreendimentos que se enquadrem nas disposições desta Lei terão prioridade para fins de:
Iarticulação institucional;
IIacompanhamento administrativo;
IIIacesso a programas estaduais de fomento;
IVparticipação em programas estaduais de inovação;
Vcooperação técnica com órgãos e entidades públicas; e
VIincentivos fiscais.
Parágrafo únicoA criação de incentivos fiscais dependerá de legislação específica.
Art. 6.
Os benefícios previstos às ZENAs constantes desta Lei não:
Isubstituem o licenciamento ambiental;
IIdispensam autorizações urbanísticas;
IIIautorizam ocupação de bens da União;
IVcriam regime portuário, aduaneiro ou tributário especial; e
Vafastam competências federais ou municipais.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de julho de 2026.

JORGINHO MELLO Henrique de Freitas Junqueira Leodegar da Cunha Tiscoski Fabio Wagner Pinto Guilherme Dallacosta Ivan Amaral Catiane dos Santos Monteiro Seif

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