A ZENA abrangerá, de forma integrada, atividades relacionadas à economia do mar, tais como:Iconstrução, industrialização e reparo de embarcações de esporte, recreio, apoio e especiais;
IIfabricação, montagem e comercialização de partes, peças, componentes e sistemas embarcados;
IIIsistemas de propulsão, energias alternativas e tecnologias sustentáveis;
IVrobótica naval, automação avançada, embarcações autônomas e sistemas não tripulados;
Vinteligência artificial aplicada à navegação, à logística marítima, à segurança e ao monitoramento;
VIrastreamento, tecnologia embarcada, sensores e sistemas de informação marítima;
VIImanutenção, docagem, retrofit, modernização e invernagem de embarcações;
VIIIfabricação e comércio de acessórios e equipamentos náuticos;
IXdesign, moda técnica e equipamentos esportivos náuticos;
Xpesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) em economia do mar;
XIinfraestrutura portuária privada, logística multimodal e comércio exterior;
XIImarina internacional e serviços náuticos correlatos; e
XIIIcentros tecnológicos, laboratórios, hubs de inovação e incubadoras.
Parágrafo únicoAs atividades poderão ser integradasvertical ou horizontalmente pelo ente privado responsável pela gestão, estruturação e operação da ZENA.