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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 20025, de 23 de julho de 2026

Nº 20025/2026

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Art. 1.
Fica reconhecida, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a relevância social, cultural e econômica das atividades exercidas por cozinheiras, cozinheiros, gastrônomas, gastrônomos, chefs, assistentes e auxiliares e demais profissionais de cozinha, nos termos desta Lei.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, compreende-se como profissionais de cozinha os trabalhadores e as trabalhadoras que, de forma individual ou coletiva, atuam na elaboração, na organização, no preparo, na conservação e na finalização de alimentos, respeitando os princípios da segurança alimentar, da sustentabilidade e da valorização da cultura alimentar local.

Reconhece a relevância social, cultural e econômica das atividades exercidas por profissionais de cozinha no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O reconhecimento de que trata esta Lei tem por objetivos:
Ia valorização da cultura alimentar catarinense e dos saberes tradicionais associados à gastronomia;
IIa promoção da dignidade do trabalho dos profissionais de cozinha e a melhoria de suas condições de exercício profissional;
IIIo incentivo às políticas públicas estaduais voltadas à formação, qualificação e valorização dos profissionais de cozinha;
IVo reconhecimento da importância da gastronomia como patrimônio imaterial e vetor de desenvolvimento econômico, social, turístico e ambiental;
Va valorização das ações de profissionais de cozinha no desenvolvimento e na consolidação de iniciativas sociais, como mutirões e cozinhas comunitárias e solidárias para a promoção da soberania e da segurança alimentar e nutricional;
VIo apoio, por meio de políticas públicas, programas, ações de fomento e critérios de contratação e aquisição de alimentos, às iniciativas que promovam sistemas alimentares sustentáveis e saudáveis, baseados nos seguintes princípios de produção:
a)alimentos bons: aqueles predominantemente innatura ou minimamente processados, frescos, sazonais, saborosos, que respeitem as tradições alimentares e culturais e contribuam para a promoção da saúde;
b)alimentos limpos: aqueles produzidos por métodos que respeitem o meio ambiente, a biodiversidade, o bem-estar animal, os recursos naturais e a saúde de trabalhadores e consumidores, com uso responsável de insumos e redução de desperdícios; e
c)alimentos justos: aqueles elaborados em condições de trabalho dignas, com remuneração adequada, igualdade de oportunidades, respeito à legislação trabalhista e valorização dos saberes, práticas e culturas de todas as pessoas envolvidas nas diferentes etapas da cadeia alimentar.
Art. 3.
As disposições desta Lei não implicam regulamentação profissional ou restrição ao livre exercício da profissão, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal.
Art. 4.
O Poder Público, observada a legislação vigente, promoverá as seguintes ações:
Iincluir os profissionais de cozinha em programas e ações de fomento à economia criativa, soberania e segurança alimentar e nutricional, agricultura familiar, ao turismo, à educação alimentar e saúde pública;
IIapoiar ações formativas voltadas à capacitação técnica e valorização cultural desses profissionais;
IIIpromover o reconhecimento dos saberes tradicionais e da diversidade cultural alimentar presentes no Território catarinense.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de julho de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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