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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19941, de 3 de julho de 2026

Nº 19941/2026

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e ceder de forma não remunerada ao Município de Xaxim o uso de uma área de 270,11 m² (duzentos e setenta metros e onze decímetros quadrados), parte integrante do imóvel com área de 760,00 m² (setecentos e sessenta metros quadrados), com benfeitoria, matriculado sob o nº 31.005 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Xaxim e cadastrado sob o nº 4736 no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Parágrafo únicoO prazo da cessão de uso de que trata esta Lei é de 30 (trinta) anos, a contar da data de publicação desta Lei.

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Xaxim.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidades e encargos a instalação da sede da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e a realização de reformas no imóvel por parte do Município.
Art. 3.
O cessionário, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
Itransferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão de uso de que trata esta Lei;
IIoferecer o imóvel como garantia de obrigação;
IIIdesviar as finalidades da cessão de uso, deixando de cumprir os encargos de que trata o art. 2º desta Lei; ou
IVexecutar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 4.
O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:
Iocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;
IIfindarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IIIfindar o prazo concedido para a cessão de uso;
IVnecessitar do imóvel para uso próprio;
Vhouver desistência por parte do cessionário; ou
VIhouver descumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.
Parágrafo únicoFicam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no imóvel pelo cessionário, sem que ele tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5.
Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 6.
Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7.
Após a publicação desta Lei, cedente e cessionário firmarão termo de cessão de uso para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8.
O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de julho de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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