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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19928, de 26 de junho de 2026

Nº 19928/2026

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5 artigos

Natureza: PL./0653/2025

DOE: 22.783, de 26/06/2026

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Programa Estadual de Incentivo à Prática Segura do “Grau” e de Manobras Esportivas com Bicicletas no âmbito do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à Prática Segura do “Grau” e de Manobras Esportivas com Bicicletas, destinado, preferencialmente, a adolescentes, com os seguintes objetivos:
Ipromover a educação e as medidas de segurança quanto ao uso de bicicletas em vias públicas;
IIfomentar a prática e a cultura esportiva como forma de lazer saudável e inclusão social;
IIIincentivar competições, oficinas e festivais esportivos de “grau” e de outras manobras esportivas com bicicleta em condições seguras e supervisionadas; e
IVapoiar projetos sociais, educacionais e culturais que utilizem a bicicleta como instrumento de cidadania, inclusão social e desenvolvimento comunitário.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se:
Igrau: conjunto de manobras acrobáticas e esportivas realizadas com bicicletas, caracterizadas pelo equilíbrio, controle e técnica do praticante, que podem incluir, entre outras, a elevação parcial ou total das rodas, giros, saltos e deslocamentos em posição diferenciada; e
IIadolescente: pessoa entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 2.
Os espaços destinados à prática do “grau” e manobras esportivas com bicicleta devem disponibilizar:
Iinfraestrutura adequada e segura;
IIacompanhamento de profissionais especializados na prática de manobras esportivas com bicicleta ou profissionais de educação física; e
IIIinformações quanto à segurança no trânsito e ao uso de equipamentos de proteção para a prática de manobras esportivas com bicicleta.
Art. 3.
O Poder Público fomentará os grupos organizados, os projetos sociais e os eventos esportivos relacionados ao “grau”.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do art. 71, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de junho de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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