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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19862, de 14 de maio de 2026

Nº 19862/2026

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder de forma não remunerada ao Município de Dionísio Cerqueira o uso compartilhado de espaços das seguintes escolas:
IEscola de Educação Básica Professora Maria da Glória Mattos, instalada sobre o imóvel com área de 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, transcrito sob o nº 1.175, à fl. 215 do Livro nº 3, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Oeste e cadastrado sob o nº 02181 no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA); e
IIEscola de Ensino Fundamental Professor Dalilo Quintino Pereira, instalada sobre o imóvel com área de 8.200,00 m² (oito mil e duzentos metros quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 2.688 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Dionísio Cerqueira e cadastrado sob o nº 02180 no SIGEP da SEA.
§ 1ºO prazo da cessão de uso de que trata esta Lei é de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação desta Lei.
§ 2ºOs espaços a serem cedidos ao cessionário serão especificados no termo de cessão de uso de que trata o art. 7º desta Lei.

Autoriza a cessão de uso compartilhado de imóveis no Município de Dionísio Cerqueira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade e encargo a execução de atividades educacionais por parte do Município.
Art. 3.
O cessionário, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
Itransferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão de uso de que trata esta Lei;
IIoferecer os imóveis como garantia de obrigação;
IIIdesviar a finalidade da cessão de uso, deixando de cumprir o encargo de que trata o art. 2º desta Lei; ou
IVexecutar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 4.
O Estado retomará a posse dos imóveis nos casos em que:
Iocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;
IIfindarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IIIfindar o prazo concedido para a cessão de uso;
IVnecessitar dos imóveis para uso próprio;
Vhouver desistência por parte do cessionário; ou
VIhouver descumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.
Parágrafo únicoFicam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas nos imóveis pelo cessionário, sem que ele tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5.
Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 6.
Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá os imóveis contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7.
Após a publicação desta Lei, cedente e cessionário firmarão termo de cessão de uso para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8.
O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de maio de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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