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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19855, de 13 de maio de 2026

Nº 19855/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assegura o direito ao acompanhamento de pacientes crianças e adolescentes, por ambos os genitores ou responsáveis, durante consultas e atendimentos médicos nos hospitais e nas unidades de saúde das redes pública e privada do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado aos pacientes crianças e adolescentes o direito ao acompanhamento, por ambos os genitores ou responsáveis, durante consultas e atendimentos médicos realizados nos hospitais e nas unidades de saúde das redes pública e privada do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoOs hospitais e as unidades de saúde deverão adotar as medidas necessárias para garantir o direito previsto no caput, devendo o motivo de eventual vedação à presença de ambos os genitores ou responsáveis ser registrado no prontuário médico do paciente.
Art. 2.
Os hospitais e as unidades de saúde das redes pública e privada deverão afixar cartazes, em locais visíveis e de fácil acesso ao público, com informações sobre o direito assegurado por esta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de maio de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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