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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19802, de 14 de abril de 2026

Nº 19802/2026

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Institui a Campanha Estadual Permanente de Informação e Prevenção contra Descontos Indevidos em Benefícios Previdenciários no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a Campanha Estadual Permanente de Informação e Prevenção contra Descontos Indevidos em Benefícios Previdenciários, com foco na proteção dos direitos de aposentados, pensionistas e pessoas idosas.
Art. 2.
A Campanha terá como objetivos:
Iconscientizar a população sobre os riscos de fraudes e práticas abusivas relacionadas a descontos indevidos em benefícios previdenciários;
IIdivulgar os canais de denúncia e os órgãos de proteção de aposentados, pensionistas e pessoas idosas; e
IIIestimular a atuação integrada entre órgãos públicos estaduais, federais e municipais na defesa dos beneficiários.
Art. 3.
A Campanha será coordenada pelos órgãos competentes do Estado, conforme regulamentação do Poder Executivo, observando as seguintes diretrizes:
Iatuação contínua, com reforço anual durante a semana do Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa, em 15 de junho;
IIcriação e veiculação de conteúdos educativos em formatos acessíveis, como cartilhas, vídeos, peças publicitárias, oficinas e palestras, inclusive pelas redes sociais;
IIIcooperação técnica e institucional entre órgãos estaduais, federais e municipais, com foco na proteção dos beneficiários;
IVprioridade em ações voltadas para comunidades e grupos em situação de vulnerabilidade social, com ênfase na educação em direitos e na prevenção de abusos;
Vparcerias com entidades da sociedade civil, conselhos de direitos e instituições de ensino superior; e
VIavaliação periódica das ações, com monitoramento de indicadores sociais e sistematização de dados de impacto.
Art. 4.
As informações sobre associações, sindicatos, entidades representativas ou empresas acusadas de práticas abusivas, devidamente registradas no Estado, poderão ser divulgadas pelos órgãos competentes, em linguagem de fácil compreensão, conforme regulamentação do Poder Executivo, garantindo transparência e o direito à informação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de abril de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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