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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19795, de 14 de abril de 2026

Nº 19795/2026

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Institui o Programa Horta Escolar nas escolas da rede pública de ensino do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Horta Escolar com o objetivo de desenvolver ações para implementação de hortas comunitárias nas dependências de escolas da rede pública de ensino do Estado de Santa Catarina.
Art. 2.
O Programa tem como objetivos:
Ipromover a educação ambiental, com a integração da horta às atividades oferecidas pela escola, dentro de seu projeto pedagógico;
IIpropiciar a mudança de hábitos alimentares, em complementação à merenda escolar;
IIIfornecer mudas às escolas e às comunidades locais; e
IVcriar uma alternativa para a geração de renda, o combate ao desemprego e a criminalidade juvenil.
Art. 3.
Os alimentos produzidos em uma unidade escolar serão prioritariamente destinados ao consumo dos estudantes nela regularmente matriculados, de forma complementar aos programas já existentes para o fornecimento de merenda escolar.
Parágrafo únicoHavendo excedente na produção, os alimentos serão revertidos para as famílias de estudantes de baixa renda, conforme critérios e procedimentos a serem regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo, por meio do órgão competente, o fornecimento de orientação técnica, equipamentos, adubos e sementes necessários à execução do Programa.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos termos do art. 71, III, da Constituição Estadual.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de abril de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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