Fica acrescido o art. 5º-A à Lei nº 17.292, de 19 de outubro de 2017, com a seguinte redação:“Art. 5º-A. Fica reconhecido, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para a identificação de pessoas com deficiências ocultas.
§ 1ºConsidera-se deficiência oculta aquela não identificada de maneira imediata, muitas vezes passando despercebida pela população em geral, especialmente em locais de maior fluxo de pessoas, de natureza mental, intelectual ou sensorial que possa impossibilitar a participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2ºO Cordão de Girassol consiste em faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo conter um crachá com informações úteis, a critério do usuário ou de seus responsáveis.
§ 3ºA utilização do Cordão de Girassol é facultativa e não substitui a necessidade de apresentação de documentação comprobatória da deficiência, quando exigida por legislação específica.
§ 4ºOs órgãos e as entidades do Poder Público, bem como os estabelecimentos privados localizados no Estado de Santa Catarina, deverão reconhecer o Cordão de Girassol como símbolo de identificação de pessoas com deficiências ocultas, assegurando-lhes atendimento prioritário e adequado, nos termos da legislação vigente.
§ 5ºO Poder Executivo promoverá campanhas educativas destinadas à conscientização da população sobre o significado do Cordão de Girassol, sua importância na identificação de pessoas com deficiências ocultas e os direitos assegurados a seus usuários.
§ 6º(Vetado)” (NR)