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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19764, de 19 de março de 2026

Nº 19764/2026

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Fica proibida a venda, a queima e a soltura de fogos de artifício de estampido com efeito de tiro, em todo o Território do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida a venda, a queima e a soltura de fogos de artifício de estampido, com efeito de tiro, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoExcetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampidos, bem como os dispositivos de uso moral e sonoro de utilização policial e de segurança.
Art. 2.
O descumprimento das disposições desta Lei implicará a apreensão dos produtos utilizados ou em via de serem utilizados, bem como estará sujeito à multa, proporcionalmente à quantidade de fogos utilizados, a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 1ºEntende-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2ºAs multas não eximem os infratores das sanções penais que couberem, em caso de acidentes pessoais e materiais.
§ 3ºOs valores das multas serão depositados no Fundo Estadual de Saúde e no Fundo Especial de Proteção do Meio Ambiente de Santa Catarina.
Art. 3.
A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública estadual.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei nos moldes do art. 71, III, da Constituição Estadual.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de março de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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