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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19753, de 17 de março de 2026

Nº 19753/2026

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o programa de apadrinhamento afetivo, previsto no art. 19-B da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Parágrafo únicoPara os fins do disposto no caput deste artigo, o apadrinhamento afetivo consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com seu desenvolvimento.

Dispõe sobre o apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes tem por finalidade:
Ipropiciar o acolhimento e apadrinhamento social nos finais de semana, feriados e datas comemorativas;
IIpossibilitar, por meio de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social das crianças e dos adolescentes acolhidos;
IIIproporcionar a divulgação para a sociedade civil da existência de crianças e adolescentes que se encontram aguardando adoção ou que foram acolhidas pelo Estado por alguma situação de risco pessoal;
IVpossibilitar às crianças e aos adolescentes a vivência fora da instituição, proporcionando-lhes autonomia social e maturidade emocional.
Art. 3.
As pessoas interessadas em apadrinhar crianças e adolescentes deverão procurar a Vara da Infância e da Juventude, os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil e afirmar sua disponibilidade e vontade para o exercício do encargo.
Parágrafo únicoFica vedado o exercício de apadrinhamento afetivo por pessoas condenadas pelos crimes previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei federal nº 8.069, de 1990, na Lei federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990, na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e na Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 4.
Poderão participar do programa a criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar, nos termos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1ºTerá preferência de inclusão no programa o infante:
Icujo genitor ou genitora foi destituído do poder familiar;
IIcom possibilidade remota de colocação em família substituta;
IIIcom algum tipo de deficiência;
IVque integre em grupo de irmãos;
Vque esteja há mais tempo no programa de acolhimento; ou
VIque esteja mais próximo de completar 18 (dezoito) anos.
§ 2ºA possibilidade remota de colocação em família substituta poderá ser atestada pela entidade de atendimento de acolhimento ou pela equipe técnica responsável pelo gerenciamento do cadastro e adoção.
Art. 5.
São orientações ao afilhado ou à afilhada:
Ienvolver-se no projeto, acreditando no seu sucesso;
IIcumprir normas e horários estabelecidos pelos padrinhos ou madrinhas;
IIIparticipar das atividades planejadas pelos padrinhos ou madrinhas;
IVparticipar das oficinas fornecidas; e
Vusar e cuidar dos objetos pessoais.
Art. 6.
Podem ser padrinhos ou madrinhas as pessoas que preencham, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
Iser maior de 18 (dezoito) anos, respeitando a diferença de ser 16 (dezesseis) anos mais velho do que a criança ou adolescente;
IInão ser inscrito nos cadastros de adoção;
IIInão ter sido destituído ou suspenso do poder familiar;
IVnão possuir antecedentes criminais em crime doloso;
Vresidir nas proximidades da entidade responsável pela execução do programa.
Art. 7.
São responsabilidades do padrinho ou da madrinha:
Iter disponibilidade de tempo para participar efetivamente da vida do afilhado ou da afilhada;
IIprestar assistência moral, afetiva, física e educacional ao afilhado ou à afilhada, interagindo em seu convívio, gradativamente, complementando o trabalho institucional;
IIIzelar pela integridade física e moral do afilhado ou da afilhada;
IVcumprir com os combinados preestabelecidos com a coordenação do projeto, entidade de atendimento de acolhimento e afilhado ou afilhada, como visitas, horários e compromissos;
Vvisitar periodicamente o afilhado ou a afilhada e levá-lo para passear, quando possível;
VIacompanhar seu desempenho escolar, orientá-lo e incentivá-lo na sua vida;
VIIobedecer ao horário de saída e de retorno da criança ou do adolescente;
VIIIrelatar à coordenação do projeto sobre comportamento estranho do afilhado ou da afilhada;
IXparticipar das oficinas e reuniões com a equipe técnica do projeto;
Xapresentar toda a documentação exigida;
XIconsentir com visitas técnicas na sua residência;
XIIrespeitar as regras e normas estabelecidas pelos responsáveis pela execução do programa e pela entidade de acolhimento; e
XIIIassinar termo de compromisso.
Art. 8.
São formas de participação do padrinho ou da madrinha na vida do infante, dentre outras:
Imediante visitas externas; ou
IImediante ligações telefônicas ou realização de chamadas por vídeo.
§ 1ºA forma de participação do padrinho ou da madrinha deverá ser prevista em plano individual de participação, a ser elaborado em conjunto entre a pessoa inscrita, o infante, a entidade executora do programa e a entidade de atendimento de acolhimento.
§ 2ºA participação efetiva do padrinho ou da madrinha somente pode ser iniciada após autorização judicial.
Art. 9.
Na seleção do padrinho ou da madrinha, a entidade responsável pela execução do programa deverá:
Ipreencher a ficha de inscrição disponibilizada pela entidade responsável pela execução do programa;
IIrequisitar da pessoa cópia do Registro de Identificação (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de residência; e
IIIrealizar estudo psicossocial, a fim de verificar as motivações da pessoa a ser inscrita no programa, bem como sobre as condições pessoais para a vinculação afetiva.
Art. 10.
São responsabilidades da entidade executora do programa de apadrinhamento afetivo:
Ipromover a divulgação do programa;
IIrealizar e gerenciar o cadastro das pessoas interessadas em serem padrinhos ou madrinhas;
IIIrealizar e gerenciar o cadastro das crianças ou dos adolescentes aptos a serem incluídos no programa;
IVofertar oficinas de preparação semestral para os padrinhos, madrinhas, afilhados e afilhadas;
Vsolicitar ao Juízo da Vara da Infância e Juventude do Município em que se encontra o apadrinhado autorização para que o padrinho ou a madrinha possa iniciar a aproximação com o afilhado ou a afilhada, conforme plano individual de participação;
VIsolicitar ao Juízo da Vara da Infância e Juventude autorização de viagem dos afilhados com seus padrinhos e madrinhas para outros Municípios e estados;
VIIencaminhar, de forma trimestral, relatório ao Juízo da Vara da Infância e Juventude contendo informações sobre a evolução do apadrinhamento afetivo, encaminhando cópia à entidade de atendimento de acolhimento;
VIIIcomunicar ao Juízo da Vara da Infância e Juventude a necessidade de suspensão do apadrinhamento em decorrência de prejuízo à criança ou ao adolescente.
§ 1ºAs oficinas deverão abordar pontos relevantes, como regras relacionadas ao apadrinhamento, condições de desenvolvimento da criança, papel do padrinho afetivo na vida da criança, continuidade de laços e diferença entre apadrinhamento e adoção.
§ 2ºAs oficinas oferecidas aos infantes devem possuir formato acessível para a sua compreensão.
§ 3ºPara a elaboração da oficina semestral é obrigatório o convite ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), Conselho Tutelar, Secretaria Municipal de Assistência Social, Defensoria Pública do Estado, Ministério Público do Estado e Poder Judiciário Estadual.
Art. 11.
A violação das regras de apadrinhamento descritas na presente Lei, na Lei federal nº 8.069, de 1990 (ECA), e demais leis que tratam da defesa da criança e do adolescente deverá ser imediatamente notificada à autoridade judiciária competente.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,17 de março de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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