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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19741, de 4 de março de 2026

Nº 19741/2026

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Dispõe sobre o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na Administração Pública direta e indireta dos Poderes do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de concursos públicos na Administração direta e indireta dos Poderes do Estado de Santa Catarina.
Art. 2.
Fica assegurado à mãe o direito de amamentar seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de provas ou de etapas avaliativas em concursos públicos na Administração Pública direta e indireta dos Poderes do Estado de Santa Catarina, mediante prévia solicitação à instituição organizadora.
§ 1ºTerá o direito previsto no caput deste artigo a mãe cujo filho tiver até 6 (seis) meses de idade no dia da realização da prova ou de etapa avaliativa de concurso público.
§ 2ºA prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização.
Art. 3.
Deferida a solicitação de que trata o art. 2º desta Lei, a mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliativa, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário.
Parágrafo únicoA pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.
Art. 4.
A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho.
§ 1ºDurante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal.
§ 2ºO tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.
Art. 5.
O direito previsto nesta Lei deverá ser expresso no edital do concurso, que estabelecerá prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 4 de março de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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