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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19736, de 4 de março de 2026

Nº 19736/2026

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 17.694, de 2019, para estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação, para a execução do corte das árvores da espécie exótica Spathodea Campanulata no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescido o § 4º ao art. 1º da Lei nº 17.694, de 14 de janeiro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 4ºA partir da notificação, o responsável terá o prazo administrativo de 30 (trinta) dias para realizar o corte das árvores da espécie prevista no caput, prorrogável por igual período, sob pena de multa conforme previsto no art. 3º desta Lei.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 4 de março de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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