Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 19735, de 4 de março de 2026
Nº 19735/2026
Garante ao contribuinte catarinense o pagamento de tributos, multas, juros e demais débitos tributários ou não tributários, por meio do cartão de crédito ou débito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica assegurado ao contribuinte catarinense, na condição de pessoa física, o pagamento de tributos, multas, juros e demais débitos tributários ou não tributários, oriundos do Poder Público estadual, por meio de cartão de crédito ou débito.
Parágrafo únicoO direito de que trata o caput também abrange as operações digitais on-line e off-line.
Art. 2.
A regulamentação do direito principal previsto nesta Lei será disciplinada por ato normativo do órgão fazendário superior do Estado de Santa Catarina e implementada pelas demais estruturas organizacionais responsáveis pelo recolhimento financeiro oriundo do contribuinte catarinense.
Parágrafo únicoAs normativas relacionadas às formas de pagamento previstas nesta Lei deverão disciplinar, suplementarmente, os instrumentos de divulgação do direito previsto, com informação precisa e objetiva, garantindo ao contribuinte a clareza sobre a relação financeira, tarifária e outros aspectos inerentes na relação.
Art. 3.
É vedada a imposição de qualquer ônus financeiro adicional ao contribuinte, por parte do Poder Público estadual, em função da opção pela forma de pagamento.
Parágrafo únicoNa hipótese de o contribuinte optar por realizar o pagamento de imposto, multas, juros e demais débitos tributários e não tributários, em que incidam taxas em função da operação por terceiros, lhe será garantida a informação prévia sobre a alteração dos valores.
Art. 4.
Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de março de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado