As empresas que comercializam e/ou industrializam tabaco, no Território de Santa Catarina, ficam obrigadas a realizar a classificação da folha do tabaco na propriedade do produtor para fins de negociação e/ou comercialização, no caso de solicitação pelo fumicultor.§ 1ºPara os efeitos desta Lei, entende-se por classificação do tabaco a análise técnica que organiza a produção em classes de acordo com a qualidade, realizada segundo parâmetros estabelecidos por órgão competente, especialmente aqueles previstos na Instrução Normativa nº 10, de 13 de abril de 2007, do Ministério da Agricultura e Pecuária, e suas alterações.
§ 2ºA empresa deverá fornecer ao produtor, previamente, por meio físico ou eletrônico, tabela de classificação acompanhada de imagens ilustrativas, redigida em linguagem clara e acessível.
§ 3ºO valor de comercialização da folha de tabaco terá como referência mínima a tabela de preços da Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração (CADEC) do tabaco, podendo ser ajustado de acordo com a classificação obtida.
§ 4ºO peso, a classificação e o valor acordado deverão ser registrados em documento próprio, assinado pelo produtor e pelo representante da empresa, no ato da negociação.