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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19732, de 4 de março de 2026

Nº 19732/2026

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Art. 1.
A criação racional, o manejo, o uso sustentável, o transporte e o comércio de colônias de abelhas-sem-ferrão (ASF), ou de suas partes, os seus produtos e a prestação de serviços a partir do exercício da meliponicultura, no âmbito do Estado de Santa Catarina, obedecerão ao disposto nesta Lei, de forma complementar à norma vigente.
§ 1ºFicam asseguradas as atividades que envolvam a criação, a manutenção, o uso para fins educacionais e de formação técnica, e o transporte de colônias de abelhas-sem-ferrão, bem como sua comercialização e de seus produtos, e a prestação de serviços dentro da zona urbana, das áreas periurbanas e rurais de cada Município, desde que cumpram os requisitos sanitários para criação e transporte das colmeias ou das rainhas.
§ 2ºEm razão de seu perfil de atividade conservacionista e que atende a todos os pilares do desenvolvimento sustentável, a meliponicultura passa a ser reconhecida como atividade de utilidade pública e assim beneficiada e incentivada por legislação específica e pelos órgãos públicos em todas as instâncias, constituindo a atividade como patrimônio imaterial estadual.

Dispõe sobre a criação racional, o manejo, o uso sustentável, o transporte e o comércio de colônias de abelhas-sem-ferrão (ASF), ou de suas partes, os seus produtos e a prestação de serviços a partir do exercício da meliponicultura no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei entende-se por:
Iabelhas-sem-ferrão: insetos da Ordem Hymenoptera, Família Apidae, Tribo Meliponini, compreendendo centenas de espécies que possuem ferrão atrofiado e hábito social, vivendo em colônias perenes, consideradas polinizadores por excelência das plantas nativas e cultivadas, popularmente conhecidos como abelhas-sem-ferrão, abelhas da terra, abelhas indígenas, abelhas sem ferrão ou abelhas brasileiras;
IIabelhas-sem-ferrão silvestres: espécies da Tribo Meliponini cujo ciclo de vida ocorre dentro dos limites do território brasileiro, com suas colônias alojadas em ambientes naturais ou antropizados, sem estarem, contudo, sob cuidados humanos e manejadas em colmeias racionais;
IIIabelhas-sem-ferrão introduzidas: espécies de abelhas-sem-ferrão que não possuem registro de ocorrência natural nos limites geográficos de um Estado da Federação ou do Distrito Federal e que tenham sido ali introduzidas por ação antrópica anteriormente à publicação desta Lei;
IVabelhas-sem-ferrão de perfil zootécnico: espécies de abelhas-sem-ferrão que apresentam características zootécnicas que lhe conferem potencial de uso na produção agropecuária, com a comercialização de produtos e a prestação de serviços de polinização dirigida;
Vcolmeia: caixa ou estrutura física que abriga a colônia de abelhas-sem-ferrão;
VIcolônia: conjunto de indivíduos da mesma espécie, composto por uma ou mais rainhas e por sua prole, em seu ninho;
VIIdiscos ou favos de cria: parte estrutural de uma colônia onde estão contidas as crias das abelhas em seus diferentes estágios de desenvolvimento;
VIIImanejo: conjunto de técnicas de manipulação das colônias das abelhas-sem-ferrão, que permitam sua criação racional e tecnificada, o desenvolvimento e a multiplicação de colônias, a produção de seus produtos e seu uso na prestação de serviços de polinização dirigida, em atividades de formação técnica, educação ambiental, lazer, turismo ecológico e científico e ações terapêuticas;
IXmeliponário: local destinado à criação de colônias de abelhas-sem-ferrão;
Xmeliponicultor: criador de abelhas-sem-ferrão;
XImeliponicultura: exercício da atividade de criação técnica de abelhas nativas sem ferrão;
XIImeliponicultura migratória: deslocamento temporário de colônias de abelhas-sem-ferrão devidamente manejadas, com formação de meliponário provisório, visando à exploração de floradas em diferentes localidades para incremento da produção;
XIIIrecipiente-isca: recipientes preparados e instalados no ambiente que permitem a nidificação de enxameações naturais de abelhas-sem-ferrão, sendo utilizados como métodos não destrutivos para a formação e a ampliação do plantel;
XIVresgate: ato de salvamento de colônias de abelhas-sem-ferrão silvestres coletadas no ambiente natural, em casos de supressão vegetal, formação de lagos artificiais ou qualquer outro empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental, ou daqueles presentes nos ambientes urbanos, rurais e antropizados, que estejam em alguma situação de risco de conservação;
XVprodutos das abelhas-sem-ferrão ou nativas: mel de abelha-sem-ferrão, pólen de abelha-sem-ferrão e própolis de abelha-sem-ferrão;
XVIserviços de meliponicultora: uso e manipulação das colônias de abelha-sem-ferrão em ações de polinização dirigida, educação ambiental, formação técnica, atividades terapêuticas e turismo científico e ecológico;
XVIInidificação: comportamento de formação de ninhos;

XVIII - fauna e flora nocivas à meliponicultura técnica/racional: animais ou plantas que estejam dentro do raio de ação das abelhas do meliponário, constituindo fauna ou flora sinantrópicas, que produzem danos à atividade;

XIXabelhas solitárias: demais gêneros de abelhas-sem-ferrão, com ferrão ou ferrão atrofiado, que se organizam socialmente como Parassociais, Subsociais, Semisociais, Quasesociais ou Sociais, que não estão classificadas como Abelhas Nativas Eusociais;
XXmel de abelhas-sem-ferrão: produto alimentício produzido por abelha-sem-ferrão a partir do néctar das flores ou das secreções procedentes de partes vivas das plantas ou de excreções de insetos sugadores de plantas que ficam sobre partes vivas de plantas que as abelhas transformam, combinam com substâncias específicas próprias, armazenam e deixam maturar nos potes da colmeia, sendo vedada a mistura de mel com mel de abelhas-sem-ferrão; e
XXIpólen de abelhas-sem-ferrão: produto resultante da aglutinação do pólen das flores, efetuada pelas abelhas operárias sem ferrão e suas substâncias salivares, o qual é recolhido dos potes da colmeia, sendo vedada a mistura de pólen apícola com pólen de abelhas-sem-ferrão.
Art. 3.
São permitidos a criação, o manejo, a aquisição, a guarda, o uso, a permuta, o abrigo, o transporte e o comércio dos recursos da meliponicultura, e de partes destes seus produtos e serviços, sem limite de volume ou quantidade.
§ 1ºO registro dos meliponicultores e de seus meliponários deverá ser feito por meio de um cadastro único e será direcionado aos respectivos órgãos competentes, nas seguintes categorias, de acordo com a finalidade da criação:
Icriação Zootécnica; e
IIcriação Conservacionista.
§ 2ºAs colmeias devem ser cadastradas no Órgão de Defesa Sanitária Animal, qual seja, a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc), por meio do Sistema SIGEN+, mesmo que a criação não seja de interesse zootécnico.
§ 3ºDe forma a considerar a diversidade cultural dos criadores e suas condições socioeconômicas nas diferentes regiões do Estado, o registro de suas criações junto aos órgãos competentes deve ser realizado em sistema simplificado, contendo as seguintes informações mínimas:
Irelação das espécies mantidas no meliponário;
IIquantidade de colônias;
IIIlocalização do meliponário, com coordenadas geográficas;
IVCadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do meliponicultor;
Vplanilha para registro das alterações no plantel;
VIplanilha com plantel inicial, destacando as formas de obtenção das colônias que formam o mesmo;
VIIapresentação de documento contendo a descrição da forma de obtenção dos enxames, tanto para formação do plantel inicial como para a ampliação dos plantéis; e
VIIIapresentação de documento de regularidade com o Cadastro Técnico Federal que regulamenta a utilização de fauna nativa para empreendimentos comerciais.
§ 4ºPara o exercício da atividade da meliponicultura, não será exigido o acompanhamento de um profissional habilitado, sendo o próprio meliponicultor o responsável pela criação.
Art. 4.
A formação inicial ou aumento do plantel dos meliponários serão realizados mediante:
Iutilização de abrigo provisório;
IImultiplicação de colônias;
IIIaquisição e/ou doação de colônias;
IVresgate de colônias; ou
Vdepósito pelo órgão ambiental competente.
§ 1ºA informação da obtenção de colônias de abelhas silvestres para constituição ou ampliação de plantel deverá ser inserida no cadastro do meliponicultor em processo autodeclaratório a qualquer tempo.
§ 2ºSempre que houver alterações no plantel, no registro de meliponários e na obtenção de novas colônias, além dos elencados nos incisos I a IV do caput deste artigo, o cadastro deverá ser atualizado no órgão competente.
§ 3ºColônias instaladas em abrigos provisórios poderão ser alvo de permuta e doação e seu comércio será regulado pelos órgãos estaduais.
§ 4ºEm casos de utilização de ninhos isca, em abrigo provisório, a delimitação do número máximo de colônias que poderão ser agregadas ao plantel por ano, oriundas de captura de enxames na natureza, deverá ser regrada pelo órgão ambiental competente.
§ 5ºA ampliação do plantel dar-se-á mediante divisão/multiplicação de colônias, aquisição de colônias ou favos de crias ou de rainhas oriundos de outros criadores regularizados e capturas com recipiente-isca.
§ 6ºÉ dispensada a solicitação de autorização para a instalação de recipientes-iscas, devendo as colmeias capturadas por esse método serem lançadas no cadastro/registro do plantel.
§ 7ºOs recipientes-iscas com colônias alojadas espontaneamente devem ser utilizados para a formação e ampliação do plantel, devendo o ninho ser transferido para abrigos definitivos e seu transporte deverá ser acompanhado da Guia de Trânsito Animal (GTA).
§ 8ºO beneficiamento e a comercialização de produtos de abelha-sem-ferrão deverão ser realizados conforme normas específicas que já regulam a produção e o comércio.
§ 9ºO manejo migratório visando à produção de mel, pólen, própolis e outros subprodutos poderá ser realizado no Estado ou fora dele, desde que respeitadas as formalidades de cadastro e transporte.
§ 10ºA obtenção de colônias na natureza, para a formação ou ampliação de meliponários, será permitida mediante autorização do órgão competente, por meio da utilização de métodos não destrutivos de resgate de colônias.
Art. 5.
Para a criação zootécnica de colônias de abelhas-sem-ferrão deverá ser considerada, preferencialmente, a escolha por espécies de ocorrência natural nas áreas ou regiões onde a atividade da meliponicultura será desenvolvida.
Art. 6.
Em Planos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), nos projetos de restauração florestal, paisagismo urbano e de uso sustentável das espécies da flora nativa, será estimulada pelos órgãos competentes a utilização de espécies amigáveis da flora nativa para as abelhas-sem-ferrão, de modo a fornecer recursos para forrageamento e nidificação.
§ 1ºDeve ser coibido o plantio e a manutenção de espécies da flora exótica em área urbana que sejam tóxicas e que representem risco para as abelhas.
§ 2ºPoderão ser utilizadas espécies de plantas exóticas em projetos urbanos e em sistemas agroflorestais, quando seu uso resultar em ganhos econômicos e de produtividade, desde que não sejam utilizadas espécies invasoras ou espécies nocivas às abelhas.
§ 3ºEspécies da flora que representem risco para as abelhas, com floradas tóxicas, deverão ser progressivamente substituídas por espécies da flora nativa que sejam benéficas às abelhas, por meio de programas regionais em parcerias público-privadas, com prioridade às que estiverem próximas aos meliponários cadastrados.
Art. 7.
Os meliponicultores poderão ser beneficiados em Programas de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) e até mesmo de crédito de carbono, observadas as legislações específicas, em razão da instalação dos meliponários, como ambientes prestadores do serviço ecossistêmico da polinização, promovido pelas abelhas-sem-ferrão.
Art. 8.
A autorização para o resgate de colônias de abelhas nativas sem ferrão será concedida pelo órgão competente.
§ 1ºEmpreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental que sejam obrigados a apresentar o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), devido à supressão vegetal ou obras que impactem colmeias naturais, devem, obrigatoriamente, promover e custear o resgate das ASF.
§ 2ºNesse processo, devem participar técnicos habilitados, pesquisadores, meliponicultores ou entidades de classe representativas da meliponicultura, cadastrados nos órgãos competentes no Estado.
§ 3ºOs órgãos estaduais competentes devem promover a formação desse cadastro para fins de resgate, de forma simplificada.
§ 4ºAs demais abelhas nativas, também conhecidas como solitárias, citadas no inciso II do art. 2º, que estejam instaladas nesses locais de empreendimentos, serão objeto de esforços conjuntos em parceria com entidades ou produtores, para a realocação desses indivíduos.
§ 5ºQuando houver colônias de ASF em risco iminente de morte, o meliponicultor cadastrado poderá executar o resgate emergencial, devendo registrar a situação de forma a legitimar o resgate e manter tal registro por 30 (trinta) dias, com justificativa para posterior fiscalização, inserindo a colônia em seu cadastro.
Art. 9.
A inclusão de espécies de ASF na lista vermelha de animais em extinção só poderá ocorrer após instrução de processo, com a participação de entidades de meliponicultores, legítima e proporcionalmente representadas.
Art. 10.
Aos atos lesivos às abelhas nativas sem ferrão e ao meio ambiente, objeto deste regramento, será aplicada a Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como demais regulamentações do setor ambiental.
Art. 11.
Fica revogada a Lei nº 16.171, de 14 de novembro de 2013.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,4 de março de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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