Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 19731, de 4 de março de 2026
Nº 19731/2026
Altera a Lei nº 17.479, de 2018, que dispõe sobre a utilização das Areias Descartadas de Fundição (ADF).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º A utilização de ADF, na forma ambientalmente mais adequada, será destinada à produção de concreto asfáltico, de concreto e argamassa para artefatos de concreto, à fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido para artigos em cerâmica, ao assentamento de tubulações, terraplanagem e de artefatos para pavimentação, base, sub-base, reforço de subleito para execução de estradas, rodovias, vias urbanas, edificações e para cobertura diária em aterro sanitário.” (NR)
“Art. 3º As definições e os procedimentos para a utilização da ADF, bem como as exigências ambientais e técnicas a serem observadas pelas empresas geradoras e utilizadoras do material, ficam estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
“6. .................................................................................................
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6.1.2. apresentar pH na faixa entre 5,5 e 10,0;
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6.1.4. atender às normas técnicas de projeto, execução e qualidade aplicáveis ao concreto asfáltico, artefatos de concreto e cerâmica, assentamento de tubulações, terraplanagem e artefatos para pavimentação, base, sub-base e reforço de subleito para execução de estradas e rodovias, incluindo vias urbanas, edificações e cobertura diária em aterro sanitário; e
6.1.5. O destinatário deverá obter a devida autorização (AuA) para uso da ADF pelo órgão ambiental competente, em obras passíveis ou não de licenciamento.” (NR)
Florianópolis, 4 de março de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado