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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19688, de 21 de janeiro de 2026

Nº 19688/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estabelece que bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares que comercializem bebidas, refeições ou lanches devem disponibilizar cardápio ou menu físico quando utilizarem o cardápio ou menu digital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido que bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares que comercializem bebidas, refeições ou lanches, devem disponibilizar cardápio ou menu físico quando utilizarem o cardápio ou menu digital.
Parágrafo únicoConsidera-se cardápio ou menu digital aquele oferecido pelo sistema de Código QR, tablet, totem, celular ou outros equipamentos eletrônicos similares.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa nos termos do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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