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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19687, de 21 de janeiro de 2026

Nº 19687/2026

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta o art. 39-A à Lei nº 17.292, de 2017, que consolida a legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência, para dispor sobre a participação de pessoas com deficiência nas campanhas publicitárias dos Poderes e da Administração Pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o art. 39-A à Lei nº 17.292, de 19 de outubro de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 39-A. Os Poderes e órgãos da Administração Pública estadual devem contratar pessoas com deficiência para protagonizarem suas campanhas publicitárias audiovisuais veiculadas em quaisquer mídias.

§ 1ºCada uma das entidades a que se refere o caput deste artigo estabelecerá em contrato de publicidade de ao menos 1 (uma) de suas campanhas publicitárias anuais a exigência de contratação de pelo menos 1 (uma) pessoa com deficiência.
§ 2ºA fiscalização dos contratos de que trata o § 1º deste artigo será exercida pela Assembleia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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