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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19676, de 19 de dezembro de 2025

Nº 19676/2025

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Autoriza o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina a doar imóvel ao Município de Turvo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Judiciário, por intermédio do Tribunal de Justiça, autorizado a doar ao Município de Turvo o imóvel de propriedade do Estado de Santa Catarina, matriculado sob o nº 2.426, no Livro nº 2, fl. 1, do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Turvo.
Parágrafo únicoO imóvel de que trata o caput deste artigo constitui-se de um terreno urbano com área de 1.222,40 m² (mil duzentos e vinte e dois metros e quarenta decímetros quadrados), localizado no setor 1, quadra 8, lote 3, distante 20 m (vinte metros) ao sul da Rua Frei Gregório Dal Mont, tendo as seguintes confrontações: frente ao oeste, na Rua Nereu Ramos, medindo 36 m (trinta e seis metros); fundos ao leste, com 16 m (dezesseis metros) com terras de Ires Olivo e 20 m (vinte metros) com terras de Nelson Ceconi; extremando ao sul, com 36,40 m (trinta e seis metros e quarenta centímetros) com terras de Nelson Ceconi e ao norte com 37,40 m (trinta e sete metros e quarenta centímetros), também com terras de Nelson Ceconi; o referido terreno possui 36 m (trinta e seis metros) de largura até a altura dos 32 m (trinta e dois metros), daí em diante diminui na extrema norte 20 m (vinte metros), seguindo então com 16 m (dezesseis metros) por mais 5,40 m (cinco metros e quarenta centímetros), e sobre ele foi construído um prédio de alvenaria com 2 (dois) pavimentos e área total construída de 1.102 m² (mil, cento e dois metros quadrados), situado na Rua Nereu Ramos, nº 609.
Art. 2.
A doação de que trata esta Lei tem por objetivo a consolidação do imóvel como centro administrativo municipal, visando à continuidade e ampliação dos serviços públicos prestados à população local.
Parágrafo únicoCaso haja destinação diversa da prevista no caput deste artigo, o imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado de Santa Catarina.
Art. 3.
A doação de que trata esta Lei será formalizada por instrumento próprio, em que deverão constar todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Município de Turvo.
Art. 5.
O Estado será representado no ato pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ou quem, por mandato especial, for por ele constituído.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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