Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19674, de 18 de dezembro de 2025

Nº 19674/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o art. 2º da Lei nº 15.570, de 2011, que institui o Programa Juro Zero, com o objetivo de incentivar a formalização de empreendedores populares, o investimento produtivo, a promoção da inclusão social e a geração de emprego e renda no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 15.570, de 23 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Para a operacionalização do Programa Juro Zero, fica o BADESC autorizado a reter os valores correspondentes aos juros sobre capital próprio até o limite de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) em 2024 e até o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) por ano, a partir de 2025.

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.