Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 19632, de 17 de dezembro de 2025
Nº 19632/2025
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Lages os seguintes imóveis cadastrados sob o nº 708 no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos da Secretaria de Estado da Administração (SEA):
Io imóvel com área de 325,00 m² (trezentos e vinte e cinco metros quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 8.859 no 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages;
IIo imóvel com área de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 8.860 no 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages;
IIIo imóvel com área de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 8.861 no 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages;
IVo imóvel com área de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 8.862 no 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages;
Vo imóvel com área de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 8.863 no 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages;
VIo imóvel com área de 325,00 m² (trezentos e vinte e cinco metros quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 8.864 no 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages;
VIIo imóvel com área de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 8.865 no 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages; e
VIIIo imóvel com área de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 8.866 no 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages.
Parágrafo únicoCaberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização das propriedades, bem como à averbação das benfeitorias existentes nos imóveis.
Autoriza a doação de imóveis no Município de Lages.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A doação de que trata esta Lei tem por finalidade e encargo a instalação da Secretaria Municipal de Serviços Públicos por parte do Município.
Art. 3.
O donatário não poderá, sob pena de reversão:
Ideixar de utilizar os imóveis;
IIdesviar a finalidade da doação, deixando de cumprir o encargo de que trata o art. 2º desta Lei no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou
IIIhipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, os imóveis.
Parágrafo únicoAs disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação dos imóveis, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4.
A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5.
A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.
Art. 6.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 7.
O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,17 de dezembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado