Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 19624, de 16 de dezembro de 2025
Nº 19624/2025
“Art. 3º ..........................................................................................
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Altera a Lei nº 18.876, de 2024, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN-SC) e as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARIs), e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 7º Os Secretários das JARIs deverão ser servidores públicos estaduais, podendo ser livremente designados e dispensados por ato do Governador do Estado, nos termos do art. 9º desta Lei.” (NR)
“Art. 12. ........................................................................................
“Art. 13. ........................................................................................
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“Art. 14. ........................................................................................
“Art. 15. ........................................................................................
“Art. 21. ........................................................................................
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“Art. 30. ........................................................................................
“Art. 32. Ficam convalidados os pagamentos efetuados relativos à retribuição financeira aos membros do CETRAN-SC e aos membros e Secretários das JARIs, além dos provenientes de acordos de cooperação técnica e convênios realizados até 1º de dezembro de 2025.” (NR)
“Art. 4º ..........................................................................................
“Art. 5º ..........................................................................................
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“Art. 10-A. As regras dispostas nesta Lei devem ser implementadas até 31 de dezembro de 2026.” (NR)
Florianópolis, 16 de dezembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado