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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19616, de 16 de dezembro de 2025

Nº 19616/2025

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Autoriza a doação de imóvel no Município de Angelina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Angelina o imóvel com área de 900,00 m² (novecentos metros quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 18.660 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz e cadastrado sob o nº 3677 no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Parágrafo únicoCaberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade, bem como à averbação da benfeitoria existente no imóvel.
Art. 2.
A doação de que trata esta Lei tem por finalidade e encargo a instalação de uma capela mortuária por parte do Município.
Art. 3.
O donatário não poderá, sob pena de reversão:
Ideixar de utilizar o imóvel;
IIdesviar a finalidade da doação, deixando de cumprir o encargo de que trata o art. 2º desta Lei no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou
IIIhipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.
Parágrafo únicoAs disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4.
A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5.
A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 7.
O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,16 de dezembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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