Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 19603, de 8 de dezembro de 2025
Nº 19603/2025
Art. 1.
Fica instituída a Indenização por Fiscalização e Serviços Técnicos Especializados (ISTE), devida exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo de Engenheiro ou Arquiteto lotados e/ou em exercício na Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE).
Parágrafo únicoFica vedada a percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo por outro órgão. Fica vedada a percepção da ISTE:
Icumulativamente com outra retribuição financeira devida em razão da lotação em outro órgão ou outra entidade, prevalecendo a situação mais vantajosa para o servidor; e
IIpelo pessoal contratado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. (Redação do Parágrafo único e incisos I e II dada pela Lei 19.608, de 2025) (Produzindo efeitos a contar de 01/11/2025)
Institui a Indenização por Fiscalização e Serviços Técnicos Especializados (ISTE) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A ISTE tem por finalidade remunerar, em caráter compensatório, o desempenho de atividades de elevada responsabilidade relacionadas a:
Ifiscalização, acompanhamento e supervisão de obras e serviços de engenharia;
IIelaboração, conferência e validação de projetos e memoriais técnicos;
IIIanálise de conformidade técnica e execução de serviços especializados;
IVemissão de pareceres técnicos de alta complexidade; e
Vdemais atividades correlatas definidas pela autoridade competente.
Art. 3.
Fará jus à percepção da ISTE exclusivamente o servidor público que atender aos seguintes requisitos cumulativamente:
Iser designado para o desempenho de atividades técnicas específicas por ato do Governador do Estado;
IIestar no efetivo exercício das atividades previstas;
IIInão estar afastado por licença, férias, cedência sem ônus ou qualquer situação que implique interrupção do exercício das funções; e
IVcumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, renunciando eventual redução de jornada ou seu exercício em turno único de expediente administrativo.
Art. 4.
O valor da ISTE será fixado nos seguintes níveis, conforme a complexidade da atividade desempenhada:
INível 1 - Complexidade Especial: quando o servidor se encontrar objetivamente desempenhando as funções de gestor e fiscal de contrato de projetos e obras, convênios ou instrumentos congêneres, no valor mensal de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais); e
IINível 2 - Complexidade Técnica: quando o servidor se encontrar objetivamente em exercício em órgãos de deliberação coletiva, grupos de trabalho e comissões legais de qualquer espécie, inclusive de sindicância e processo disciplinar, ou exercendo as funções de agente de contratação, pregoeiro, membro de comissão licitante, análise técnica para celebração de convênios e elaboração de orçamentos, no valor mensal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
§ 1ºSerão destinadas 50 (cinquenta) vagas para o Nível 1 e 40 (quarenta) vagas para o Nível 2.
§ 2ºA realização pontual de despesas para o desempenho de atividades de complexidade anormal ou superior àquelas previstas não conferirá ao servidor público qualquer compensação adicional àquela prevista para o nível a que ele foi designado.
Art. 5.
A ISTE:
Inão se incorpora à remuneração do servidor;
IInão constitui base de cálculo da contribuição previdenciária;
IIInão constitui base de cálculo de qualquer outra vantagem, a qualquer título, inclusive adicional por tempo de serviço, gratificação natalina e terço constitucional de férias; e
IVterá seu pagamento automaticamente interrompido em razão de ausências, afastamentos, férias e licenças de qualquer espécie do servidor público, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício.
Art. 6.
O controle das vagas, das designações e da frequência dos servidores públicos beneficiários da ISTE será realizado pelo órgão setorial de gestão de pessoas da SIE, em conjunto com as unidades técnicas competentes.
Art. 7.
A definição das atividades a serem desempenhadas, as especificidades dos níveis de complexidade e os demais critérios para a concessão da ISTE serão estabelecidos por decreto do Governador do Estado, observadas as necessidades administrativas e a legislação vigente.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Florianópolis, 8 de dezembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado