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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19584, de 28 de novembro de 2025

Nº 19584/2025

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Dispõe sobre a comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Santa Catarina devem remeter, mensalmente, à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, uma relação por escrito dos registros de nascimentos lavrados em seus cartórios em que não conste a identificação de paternidade.
§ 1ºA relação deve conter todos os dados informados no ato do registro de nascimento, inclusive o endereço da mãe do recém-nascido, seu número de telefone, caso o possua, e o nome e o endereço do suposto pai, caso tenha sido indicado pela genitora na ocasião da lavratura do registro.
§ 2ºPara remessa dos dados pessoais de que trata este artigo, os Oficiais de Registro Civil devem observar o consentimento da genitora, conforme disposto nos arts. 5º, XII, 7º e 8º da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2.
Na lavratura dos registros de que trata o art. 1º desta Lei, deve ser informado à genitora sobre o direito de indicação do suposto pai, na forma do disposto no art. 2º da Lei federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, e o direito de propor, em nome da criança, ação de investigação de paternidade visando à inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento.
Art. 3.
Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado devem informar às genitoras sobre o direito que possuem de procurar a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para obter orientação jurídica inerente à inclusão do genitor no registro civil de nascimento.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de novembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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