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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19582, de 26 de novembro de 2025

Nº 19582/2025

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Dispõe sobre a Política Estadual de Combate à Pedofilia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre as regras de políticas públicas de prevenção, combate e conscientização à pedofilia e violência contra crianças e adolescentes, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Art. 2.
São objetivos da política pública de combate à pedofilia e violência contra crianças e adolescentes:
Ipromover a articulação sistemática com organizações não governamentais e com os demais órgãos da administração pública, inclusive de outras esferas de governo, visando ao apoio e à inserção de programas e atividades relacionadas ao combate à pedofilia e violência contra crianças e adolescentes;
IIidentificar ações informais de combate e a busca de ações integradas;
IIIcriar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento das atividades de combate à pedofilia e violência contra crianças e adolescentes;
IVprestar assistência aos Conselhos Tutelares, aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e a outros órgãos com objetivos correlatos;
Vestabelecer incentivos para a constituição, manutenção, fomento e desenvolvimento de ações, programas e instrumentos que tenham como objetivo o combate à violência contra a criança e o adolescente;
VIfacilitar a comunicação entre seus programas, ações e instrumentos;
VIIapoiar técnica e operacionalmente o combate à pedofilia e violência contra crianças e adolescentes no Estado de Santa Catarina;
VIIIestimular a inclusão de palestras e meios de informação nas escolas;
IXcriar mecanismos para a capacitação e a manutenção de profissionais voltados ao combate à violência sexual contra crianças e adolescentes;
Xatuar conjuntamente com os órgãos de segurança pública de todas as esferas dos Poderes, na cooperação de informações preventivas e esquematização de perfis de vítimas e de pedófilos.
Art. 3.
(Vetado)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de novembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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