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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19579, de 26 de novembro de 2025

Nº 19579/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o Anexo Único da Lei nº 18.531, de 2022, que consolida as leis que instituem datas e eventos alusivos no âmbito do Estado de Santa Catarina e estabelece o Calendário Oficial do Estado, para instituir a Semana da Literatura Catarinense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana da Literatura Catarinense, no Estado de Santa Catarina, a ser realizada, anualmente, na semana que compreende o dia 15 de novembro.
Parágrafo únicoA Semana a que se refere o caput deste artigo tem por objetivo a divulgação de obras literárias de autores e personalidades catarinenses.
Art. 2.
O Anexo Único da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de novembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Altera o Anexo Único da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022)

“ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

...............................................................................................................................................

NOVEMBRO

.....................

.........................................................................

.....................................

SEMANAS

LEI ORIGINAL Nº

.....................

.........................................................................

.....................................

Semana que compreender o dia 15

Semana da Literatura Catarinense

Com os objetivos de:

- difundir as personalidades e obras literárias catarinenses;

- estimular a leitura na sociedade contemporânea;

- conservar a identidade, cultura e história catarinense.

.....................

.........................................................................

.....................................

” (NR)

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