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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19577, de 26 de novembro de 2025

Nº 19577/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 16.473, de 2014, que dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos pelas farmácias e drogarias, para o fim de permitir a comercialização de produtos afetos à loja de conveniência e drugstore, desde que exista a previsão da atividade no contrato social do estabelecimento e sejam respeitadas as normas legais de separação física dos produtos farmacêuticos e não farmacêuticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o art. 7º-A à Lei nº 16.473, de 23 de setembro de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 7º-A. Fica permitida às Farmácias e Drogarias, a comercialização dos produtos afetos a lojas de conveniência e drugstores, desde que exista a previsão da atividade no contrato social do estabelecimento, e sejam respeitadas as normas legais de separação física dos produtos farmacêuticos e não farmacêuticos.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de novembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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