Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 19550, de 18 de novembro de 2025
Nº 19550/2025
“Dispõe sobre o dever de os delegatários do serviço público de transporte aquaviário, hidroviário, fluvial, lacustre ou marítimo de propriedade do Estado, do Município ou da iniciativa privada, receberem pagamento da tarifa via sistema bancário Pix e por cartão de débito ou de crédito.” (NR)
Altera a Lei nº 18.853, de 2024, que obriga as empresas concessionárias do serviço público de transporte hidroviário, fluvial, lacustre ou marítimo, como balsa, ferryboat, canoa ou similar, de propriedade do Estado, de Municípios ou da iniciativa privada, a receber como forma de pagamento da tarifa, a utilização do sistema bancário Pix ou por cartão de débito ou de crédito, de todas as bandeiras existentes no território nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Os delegatários do serviço de transporte aquaviário, hidroviário, fluvial, lacustre ou marítimo, intermunicipal ou municipal, como balsa, ferryboat, canoa ou similar devem possibilitar a utilização de meios tecnológicos para o pagamento da tarifa.
“Art. 2º A recusa do delegatário ao recebimento do valor da tarifa, no formato previsto no art. 1º desta Lei, concede ao usuário o pleno direito à gratuidade da tarifa.
“Art. 3º-A. Enquanto permanecer indisponível a possibilidade de pagamento da tarifa do serviço público de transporte aquaviário, hidroviário, fluvial, lacustre ou marítimo de propriedade do Estado, do Município ou da iniciativa privada, por meio de sistema bancário Pix, cartão de débito ou de crédito, o Poder Público poderá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas em desfavor do delegatário, concomitantemente àquelas previstas no art. 2º desta Lei:
Florianópolis,18 de novembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado