Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 19547, de 18 de novembro de 2025
Nº 19547/2025
Altera o parágrafo único do art. 1º e acresce o § 3º ao art. 3º da Lei nº 18.629, de 2023, que proíbe o vilipêndio de dogmas e crenças relativas à religião cristã sob forma de sátira, ridicularização e menosprezo no âmbito do Estado de Santa Catarina, para ampliar e especificar as definições de ofensa à religião e as penalidades aplicáveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º ..........................................................................................
“Art. 3º ..........................................................................................
......................................................................................................
Florianópolis,18 de novembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado