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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19545, de 13 de novembro de 2025

Nº 19545/2025

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Altera a Lei nº 17.819, de 2019, que institui o Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS-SC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 17.819, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

Parágrafo únicoA gestão orçamentária, financeira e contábil do FEAS-SC é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família (SAS), a quem compete:

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
O art. 7º da Lei nº 17.819, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ..........................................................................................

Parágrafo únicoO repasse de recursos para entidades de assistência social fica condicionado a que estas estejam devidamente cadastradas no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS) e será realizado após deliberação do CEAS.” (NR)
Art. 3.
O art. 9º da Lei nº 17.819, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ..........................................................................................

§ 1ºA prestação de contas dos recursos transferidos de forma regular e automática será objeto de regulamentação pela SAS.

............................................................................................” (NR)

Art. 4.
O art. 10 da Lei nº 17.819, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Os instrumentos de adesão, planejamento e prestação de contas de que trata o art. 8º desta Lei serão instituídos de modo informatizado por ato da SAS.

Parágrafo únicoA SAS instituirá o Sistema Estadual de Informação do SUAS, com módulo específico de transferência automática de recursos financeiros do FEAS-SC aos fundos municipais de assistência social.” (NR)
Art. 5.
O art. 11 da Lei nº 17.819, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. O orçamento do FEAS-SC integrará o orçamento da SAS.” (NR)

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de novembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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