Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 19514, de 30 de outubro de 2025
Nº 19514/2025
Art. 1.
Fica instituída a Rota de Turismo Integrado denominada Rota do Big Surf, no Estado de Santa Catarina.
§ 1ºA Rota do Big Surf abrange os Municípios Sul-Catarinenses de Jaguaruna, Laguna, Imbituba e Garopaba.
§ 2ºA Rota do Big Surf é destinada ao fomento do turismo esportivo, com foco na prática de surfe de ondas grandes, e ao desenvolvimento econômico, social e cultural da região.
Institui a Rota de Turismo Integrado denominada Rota do Big Surf, no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Município de Tubarão, em razão de sua localização entre os Municípios costeiros de Jaguaruna, Laguna, Imbituba e Garopaba, será um hub estratégico da Rota do Big Surf, especialmente quanto à oferta de infraestrutura urbana e serviços essenciais, incluindo saúde, hospedagem, comércio e lazer.
Art. 3.
São objetivos da Rota do Big Surf:
Iincentivar a prática e o turismo associado ao surfe de ondas grandes, valorizando as características naturais e culturais dos Municípios envolvidos;
IIpromover a economia local, abrangendo setores como hotelaria, gastronomia, comércio, serviços e indústria esportiva;
IIIintegrar os Municípios participantes em uma rota turística planejada e organizada; e
IVqualificar os serviços turísticos e comerciais, assegurando a competitividade da região no mercado nacional e internacional.
Art. 4.
A gestão da Rota do Big Surf será coordenada por um Comitê Gestor, composto por:
Irepresentantes das Prefeituras de Jaguaruna, Laguna, Imbituba, Garopaba e Tubarão;
IIrepresentantes do Movimento Big Waves Brasil;
IIIrepresentantes da sociedade civil, associações de surfe e entidades de turismo e comércio; e
IVrepresentantes do Governo do Estado, indicado pela Secretaria de Estado do Turismo (SETUR) e Fundação Catarinense de Esporte (Fesporte).
Art. 5.
O planejamento estratégico para a implementação da Rota de que trata esta Lei será desenvolvido pelo Movimento Big Waves Brasil, em parceria com a iniciativa privada especializada em roteirização turística.
§ 1ºO planejamento estratégico deve:
Iidentificar as partes interessadas nos 5 (cinco) Municípios envolvidos;
IIdelimitar escopo de atuação e orçamento para a implementação da Rota;
IIIprever etapas detalhadas, com cronograma de execução e estimativa de custos;
IVapresentar benchmarking com experiências internacionais; e
Vestabelecer calendário de eventos.
§ 2ºO planejamento estratégico será submetido à aprovação do Comitê Gestor.
Art. 6.
A implementação da Rota do Big Surf será realizada em etapas, a partir, entre outros, dos seguintes processos:
Iengajamento e integração entre Municípios envolvidos, por meio de reuniões técnicas e articulação intermunicipal para a unificação de objetivos e esforços;
IIqualificação dos serviços turísticos, por meio da capacitação profissional, melhoria da infraestrutura e intercâmbio de boas práticas internacionais;
IIIdesenvolvimento do mercado turístico e comercial, visando ao estímulo à criação de produtos e serviços inovadores, alinhados às demandas do público-alvo;
IVpromoção da inclusão das comunidades locais;
Vdesenvolvimento de estratégias voltadas à sustentabilidade ambiental e ao turismo responsável;
VIcriação de experiências imersivas como aulas de surfe e eventos de ecoturismo; e
VIIdivulgação da Rota, por meio de campanhas de marketing nacional e internacional.
Art. 7.
O Poder Público estadual poderá firmar convênio e parcerias com os entes da administração pública, direta e indireta, bem como com instituições privadas, com a finalidade de apoiar, financiar, patrocinar e promover a Rota do Big Surf.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de outubro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado